Da dação em pagamento

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas111-113
111
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DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
16.1 – DEFINIÇÃO E GENERALIDADES
Conforme já nos referimos nesta obra, o princípio básico que
vigora nas obrigações de dar “coisa certa” consiste na impossibilidade
de o devedor entregar coisa diversa, ainda que seja mais valiosa, para se
desobrigar da obrigação assumida. Este princípio encontra-se expresso
no artigo 313 do Código Civil, in verbis:  
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A mudança do objeto da prestação só é permitida mediante
consentimento do credor. A substituição unilateral do objeto da
prestação é proibida para ambas as partes, não podendo o credor tam-
bém, exigir que o devedor cumpra a sua obrigação por meio de outra
coisa que não seja aquela pactuada. Se, no entanto, o credor consentir
em receber coisa que não seja dinheiro, no lugar da prestação que lhe
era devida, dá-se a “dação em pagamento”, conceituada pelo art. 356
do Código Civil, nos seguintes termos: “O credor pode consentir em
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de uma obrigação por outra, mas sim a entrega de uma coisa por outra, me-
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Clóvis Beviláqua como “um contrato liberatório, em que o credor concor-
da em receber uma coisa por outra, aliud pro alio49, não sendo dinheiro”50.
49 Aliud pro alio, invito creditori, solvi non potest = sem o consentimento do credor,
não pode ser paga uma coisa com outra.
50 Ob. cit., vol. IV, p. 124.

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