Das perdas e danos

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas137-139
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DAS PERDAS E DANOS
23.1 – CONCEITO
As perdas e danos são uma consequência do inadimplemento
culposo do devedor. Vimos isto pela análise da regra geral prevista
pelo art. 389 do CC: 
por perdas e danos...”. Perdas e danos vêm a ser a indenização67 pe-
cuniária que o devedor é obrigado a pagar pelo não-cumprimento das
obrigações em face dos prejuízos sofridos pelo credor. “Rompimento
do noivado autoriza perfeitamente o direito de indenização por perdas
e danos, tendo em vista prejuízos sofridos e gastos para realização das
núpcias frustradas, dispêndios estes que devem ser levados ao débito
da parte causadora do evento, pelo princípio de que “quem der causa
a dano de outrem deve repará-lo” (in RT 461/214).
Atualmente, a tendência é no sentido de admitir o ressarci-
mento pelo dano moral, pois este afeta a mente, a reputação da vítima,
e não somente o patrimônio.
23.2 – ESPÉCIES DE DANO
Duas são as espécies de dano, consoante mostra o art. 402 do CC:
1) o que o credor, efetivamente, perdeu, correspondente à
diminuição de seu patrimônio. É o dano emergente;
2) o que, razoavelmente, o credor deixou de lucrar, referente à
diminuição do potencial do seu patrimônio. É o lucro cessante.
67 Indenizar = reparar o prejuízo.

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