Do pagamento por consignação

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas97-102
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DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
13.1 – APRESENTAÇÃO
É comum, perante nossos pretórios, a seguinte decisão: “Não
ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 335 do CC, a consignatória
deve ser julgada improcedente” (in RT 598/82).
Um dos casos previstos pelo art. 335 do CC é a recusa, in-
justa do credor em receber o pagamento (inc. I do art. 335). A ação
de consignação em pagamento37 destina-se à obtenção de quitação
por aquele que é devedor e não consegue, validamente, fazer o paga-
mento. “É meio indireto de pagamento, avisa Sílvio Rodrigues, pois
não se efetua em mãos do credor, mas em juízo38.”
13.2 – CONCEITO
Consignar, do latim consignare
em dinheiro. “É o depósito judicial da coisa devida, nos casos e forma
legais”.
Aperfeiçoando o instituto, a Lei 8.591/94 criou a consignação
em pagamento extrajudicial, ou seja, o devedor deposita a quantia
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que, no prazo de dez dias, poderá recusar o valor depositado ou pro-
ceder ao seu levantamento. É um meio facultativo que tem o devedor,
podendo preferi-lo no lugar da consignação judicial.
37 Ação de consignação em pagamento = depósito judicial de coisa devida nos casos
e formas legais, e que tem como resultado a extinção da obrigação.
38 Ob. e vol. cits., p. 165.

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