Danos à dignidade do trabalhador: notas sobre o regime do 'dano extrapatrimonial' na consolidação das leis do trabalho

AutorRafael Mansur
Ocupação do AutorMestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Advogado.
Páginas491-504
DANOS À DIGNIDADE DO TRABALHADOR:
NOTAS SOBRE O REGIME DO
“DANO EXTRAPATRIMONIAL
NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Rafael Mansur
Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduado
pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Advogado.
Sumário: 1. A reforma trabalhista de 2017 e os chamados “danos extrapatrimoniais”: aspectos gerais
– 2. A reforma trabalhista contra a unidade do ordenamento: o exemplo da responsabilidade objetiva
– 3. O rol de bens juridicamente tutelados: a personalidade humana enclausurada – 4. Critérios para
a “apreciação do pedido”: a função punitiva entra pela janela – 5. A “situação social e econômica” da
vítima e a tarifação da indenização com base no salário: a reforma trabalhista contra a Constituição da
República – 6. À guisa de conclusão: dignidade do trabalhador e transformação social.
1. A REFORMA TRABALHISTA DE 2017 E OS CHAMADOS “DANOS
EXTRAPATRIMONIAIS”: ASPECTOS GERAIS
Em 13 de julho de 2017 foi publicada a Lei 13.467, que implementou a reforma
trabalhista apoiada pelo governo do então Presidente da República Michel Temer, no
declarado afã de modernizar as relações de trabalho e estimular a geração de empre-
gos. Entre as diversas (e polêmicas) modicações realizadas na Consolidação das Leis
do Trabalho, destaca-se a introdução do Título II-A (arts. 223-A a 223-G), “Do Dano
Extrapatrimonial.
Embora a suscetibilidade a danos seja ínsita ao exercício de atividades laborais,
a questão apenas passou a merecer uma maior atenção por parte do Direito na esteira
da Revolução Industrial, que exponencializou os riscos aos trabalhadores por meio
da introdução do maquinário mecânico.1 No ordenamento jurídico brasileiro, desen-
volveu-se uma vasta legislação especial voltada à disciplina dos acidentes de trabalho,
remanescendo sob a regência do Código Civil, no entanto, a disciplina geral da obrigação
1. “É relativamente recente o direito dos trabalhadores à reparação dos acidentes que, no exercício do trabalho,
lhes provoquem lesão corporal, perturbação funcional ou doença prossional, determinantes de incapacidade
para o cumprimento da obrigação que lhes incumbe. Embora o acidente no trabalho exista desde que o homem
trabalha, o problema de sua reparação só surgiu após a primeira Revolução Industrial, por se terem amiudado
e multiplicado com o desenvolvimento da indústria mecânica. Mas, ainda assim, só nos ns do século passado
começou a encontrar solução justa, porquanto os princípios tradicionais da responsabilidade civil constituíam
sério obstáculo a um sistema eciente de amparo ao trabalhador. Foi necessário buscar novo fundamento jurídico
para o direito à indenização do dano pessoal vericado pelo exercício do emprego. A responsabilidade patronal
precisou ser juridicamente modelada em formas até então desconhecidas” (GOMES, Orlando; GOTTSCHALK,
Elson. Curso de Direito do Trabalho. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 280).
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