Impactos sociais e políticos do antitruste

AutorLuiz Roberto Ayoub e Vanderson Maçullo Braga Filho
Ocupação do AutorProfessor e Conferencista Emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Foi Juiz titular da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. / Sócio da banca de advocacia Galdino, Coelho Advogados. Auditor titular da 5ª Comissão Disciplinar do ...
Páginas559-572
A IMPORTÂNCIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS LIGADAS À
EDUCAÇÃO E AO ESPORTE
Luiz Roberto Ayoub
Professor e Conferencista Emérito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro – EMERJ. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro. Foi Juiz titular da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital. Professor
de Direito Empresarial e de Processo Civil da Escola de Direito do Rio de Janeiro da
Fundação Getúlio Vargas – FGV Direito Rio. Sócio do escritório de advocacia Galdino,
Coelho Advogados.
Vanderson Maçullo Braga Filho
Sócio da banca de advocacia Galdino, Coelho Advogados. Auditor titular da 5ª Comis-
são Disciplinar do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol.
Sumário: 1. As instituições educacionais e desportivas constituídas como associações civis e que
desenvolvem atividade econômica – 2. Precedentes.
A edição da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que está em vigor desde 09 de
junho de2005 – ou seja, 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação conforme dispõe o
art. 2011 –, trouxe relevantes modicações no Direito da Insolvência brasileiro. A maior
dentre essas foi o reconhecimento da necessidade de se preservar o agente econômico
que tenha efetivamente condições de se soerguer, levando-se em conta o benefício social,
que deve ser colocado em posição de primazia ante os interesses privados dos credores
e do devedor. Na lição do Prof. Waldo Fazzio Júnior, “insolvente ou não, a empresa é
uma unidade econômica que interage no mercado, compondo uma labiríntica teia de
relações jurídicas com extraordinária repercussão social”.2
Um dos principais objetivos da Lei 11.101, vale dizer, consiste justamente em sal-
vaguardar o maior número possível de postos de trabalho nos infortúnios enfrentados
pelos agentes econômicos, obstando ao máximo as dispensas imotivadas.
Nesse sentido, é o escólio do Prof. Manoel Pereira Calças:
Na medida em que a empresa tem relevante função social, já que gera riqueza econômica, cria em-
pregos e rendas e, desta forma, contribui para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do
País, deve ser preservada sempre que possível. O princípio da preservação da empresa que, há muito
tempo é aplicado pela jurisprudência de nossos tribunais, tem fundamento constitucional, haja vista
que nossa Constituição Federal, ao regular a ordem econômica, impõe a observância dos postulados
1. Art. 201. Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
2. FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 20.
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