Função social da empresa: repercussões práticas

AutorMário Luiz Delgado
Ocupação do AutorDoutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco. Professor convidado em cursos de pós-graduação stricto sensu e Escolas da Magistratura. Membro da Academia Brasileira de Direito Civil - ABDC. Presidente da Comissão de Assuntos ...
Páginas531-544
FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA:
REPERCUSSÕES PRÁTICAS
Mário Luiz Delgado
Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP.
Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco.
Professor convidado em cursos de pós-graduação stricto sensu e Escolas da Magistratura.
Membro da Academia Brasileira de Direito Civil – ABDC. Presidente da Comissão de
Assuntos Legislativos do IBDFAM. Advogado e Parecerista.
Sumário: 1. A função social da empresa no plano teórico – 2. A função social e suas repercussões práticas;
2.1 A aplicação do regime recuperacional a entidades (formalmente) não empresárias; 2.2 O exercício de
atividade empresarial pelo incapaz; 2.3 O cumprimento da legislação trabalhista como concretização
da função social da empresa; 2.4 Cláusula contratual que regula a sucessão de sócio; 2.5 Função social
nas sociedades anônimas; 2.6 A função social da empresa e o meio ambiente – 3. Notas conclusivas.
1. A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA NO PLANO TEÓRICO
O conceito de “empresa” é visto sob diversos prismas. A palavra é polissêmica, sen-
do referida no ordenamento em diversos sentidos. A própria Lei 8.934/1994, que trata
do registro empresarial, utiliza a palavra como sinônimo de sociedade. A maioria dos
autores considera a “empresa” um fenômeno poliédrico, por apresentar-se sob os mais
variados pers: ora é usada como sinônimo de empresário ou de sociedade empresária
(perl subjetivo), ora é usada com o sentido de estabelecimento comercial (perl objetivo
ou patrimonial), ora é usada no seu sentido técnico de atividade econômica organizada
para produção e circulação de bens ou de serviços (perl funcional).1
Esse é o sentido que lhe atribuiu o Código Civil – empresa como sinônimo de
atividade. O legislador, ao empregar a palavra “empresa” no seu perl funcional, aban-
donando os pers subjetivo e objetivo, passou a distinguir os conceitos de “empresa”,
“empresário”, “sociedade empresária” e “estabelecimento. “Empresa” é a organização
econômica dos fatores de produção (mecanismo de cooperação), ou seja, é atividade
organizada para produção e circulação de bens ou de serviços nos mercados, e que pode
ser desenvolvida por uma pessoa natural (empresário individual) ou jurídica (sociedade
empresária), enquanto o “estabelecimento” é o complexo de bens organizados para o
exercício da empresa. É por meio do “estabelecimento” que o empresário ou a sociedade
empresária exercem a empresa (art. 1.142, CC).
Já a função social da empresa deve ser compreendida como um poder-dever do
empresário individual e dos sócios e administradores das sociedades empresárias de
1. Sobre o tema, v. COMPARATO, Fábio Konder. Pers da empresa. Revista de Direito Mercantil industrial, eco-
nômico e nanceiro. ano XXXV, n. 104, p. 113 e ss. São Paulo: Ed. RT, out.-dez. 1996.
EBOOK DIREITO E TRANSFORMACAO SOCIAL.indb 531EBOOK DIREITO E TRANSFORMACAO SOCIAL.indb 531 27/04/2023 11:29:0327/04/2023 11:29:03

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