Das medidas de segurança

AutorFrancisco Dirceu Barros - Antônio Fernando Cintra
Ocupação do AutorMestre em Direito, Promotor de Justiça Criminal e Eleitoral, Doutrinador e especialista em Direito Penal e Processo Penal - Advogado criminalista há vinte e nove anos. Procurador do Estado, pós-graduado em Direito Público, escritor com sete o livros lançados
Páginas335-347

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Espécies de medidas de segurança Art. 96. As medidas de segurança são:

· Vide arts. 9º, II, 26 e 42, CP.

· Vide arts. 386, V, 492, II, "c", 549 a 555, 581, XIX a XXIII, 596, 627, 685, parágrafo único, e 715, CPP.

· Vide arts. , 64, I, 66, V, "d" e "e", 171 a 179, 183 e 184, Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

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· Vide arts. 99 a 101 e 108, Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe Medida de Segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

· Vide arts. 107 a 119, CP.

1. Explicação didática

1.1. Conceito

A Medida de Segurança não é pena. É, como afirma Nelson Hungria, medida acauteladora contra os indivíduos perigosos, e a sua duração está subordinada à permanência dessa periculosidade.

Chamam-se medidas de segurança, segundo Astolfo de Rezende, certas medidas ou providências que o juiz pode tomar em relação aos indivíduos que, não respondendo criminalmente pelo fato que praticaram, ou por ele respondendo em determinadas circunstâncias, não devem, todavia, permanecer soltos na sociedade, como os loucos, criminosos e os intoxicados.

As espécies de medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis (por doença mental) ou semirresponsáveis.

Não é cabível a imposição aos imputáveis.

Imputáveis, como já estudamos, é o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

A medida de segurança não é pena, pois a mesma não possui a característica de retribuição ao dano causado à sociedade; tem natureza essencialmente preventiva e o objetivo de evitar que um sujeito que praticou um crime, e mostra-se perigoso, venha a cometer novas infrações penais.

1.2. Os requisitos

São requisitos para aplicação de medida de segurança:

que o agente seja inimputável;

que tenha praticado fato típico e antijurídico e apresente periculosidade.

1.3. As espécies

1.3.1. As espécies de medidas de segurança são:

1ª. Detentiva: consiste na internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado (CP, art. 96, I);

2ª. Restritiva: consiste em sujeição a tratamento ambulatorial (CP, art. 96, II).

1.3.2. Os sistemas de aplicação das medidas de segurança

Conforme a lição de Luiz Regis, são três os principais sistemas propostos quanto à aplicação da medida de segurança:

  1. sistema dualista: também denominado duplo binário, permite a imposição, a um mesmo indivíduo, de pena e de medida de segurança, sucessivamente;

  2. sistemas monistas: conjugam três tendências: l. absorção da pena pela medida de segurança; 2. absorção da medida de segurança pela pena; 3. unificação das penas e das medidas de segurança em outra sanção distinta, com duração mínima proporcional à gravidade do delito e máxima indeterminada, execução ajustada à personalidade do delinquente e fins de readaptação social;

  3. sistema vicariante: trata-se de uma variante do sistema dualista, pela qual se impõe pena ou medida de segurança ao semi-imputável, vedada a aplicação cumulativa ou sucessiva. Assim, a pena pode ser reduzida de 1 a 2/3 (um a dois terços), se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. É esse o sistema adotado pelo atual Código Penal (arts. 26, parágrafo único, e 98).

    1.4. A aplicação de medida de segurança ao inimputável menor de 18 anos

    Entendemos não ser possível a aplicação de medida de segurança ao inimputável menor de 18 anos, porque, pelo princípio da especialidade (art. 12 do Código Penal), deve o mesmo ser submetido à Legislação Especial (Lei nº 8.069/90).

    1.5. As diferenças entre pena e medida de segurança

  4. Quanto ao fundamento: pena é baseada na culpabilidade do agente; medida de segurança, na periculosidade;

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  5. Quanto ao limite: pena é limitada pela gravidade do delito (injusto e culpabilidade); medida de segurança, pela intensidade da periculosidade evidenciada e por sua persistência;

  6. Quanto ao sujeito: pena é aplicada aos imputáveis e semi-imputáveis; medida de segurança, aos inimputáveis;

  7. Quanto ao objetivo: pena busca a reafirmação do ordenamento jurídico e o atendimento de exigências de prevenção geral e especial; medida de segurança atende a fins preventivos especiais.

    1.6. Pressupostos da medida de segurança

  8. prática de fato punível;

  9. periculosidade do agente;

  10. ausência da imputabilidade plena.

    1.7. A prescrição e a medida de segurança

    Veremos a matéria prescrição nos comentários aos artigos 109 e seguintes, mas em resumo afirmamos que se o Estado não tem mais o direito de punir, não podendo impor a pena, com mais razão não deve impor ou executar a medida de segurança; portanto, a prescrição também atinge a medida de segurança.

    2. Exposição doutrinária

  11. As medidas de segurança

    As medidas de segurança são consequências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial. Consubstanciam-se na reação do ordenamento jurídico ante a periculosidade criminal revelada pelo delinquente após a prática de um delito. O objetivo primeiro da medida de segurança imposta é impedir que a pessoa sobre a qual atue volte a delinquir, que possa levar uma vida sem conflitos com a sociedade (cf. Romeo Casabona, Carlos Mana. Peligrosidade - derecho penal preventivo, p. 77).

    b) Periculosidade

    Periculosidade, segundo Soler, "É a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas".

    c) Princípios constitucionais

    Ensina Celso Delmanto que ao inimputável e ao semi-imputável, à evidência, também são assegurados todos os direitos e garantias previstos em nossa CR/88. Desse modo, considerando, ainda, o caráter aflitivo da medida de segurança, bem lembra Eduardo Reale Ferrari:

    Contextualizada em um Estado Democrático de Direito, inferimos que a medida de segurança criminal exigirá a incidência de todos os princípios constitucionais, não se submetendo o cidadão a medidas terapêutico-penais que contrariem preceitos de legalidade, irretroatividade, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana" ("Medidas de Segurança e Direito Penal no Estado Democrático de Direito", Revista dos Tribunais, 2001, p. 217).

    Quanto à sua necessária proporcionalidade, veja-se nota no art. 97. Acerca, ainda, do princípio da legalidade, lembramos que a reforma penal de 84 cancelou o antigo art. 75 do CP, não mais podendo haver dúvida, também por esse motivo, quanto à submissão das medidas de segurança ao princípio da legalidade ou reserva legal.

    d) Possibilidade de contratação de médico particular

    Destaca Luiz Regis Prado que é assegurada a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado, a fim de que acompanhe o tratamento (art. 43, caput, da LEP), tanto nos casos de inter-nação como nos de tratamento ambulatorial. Caso haja alguma divergência entre as opiniões do médico oficial e as do particular, tal divergência será resol-vida pelo juiz da execução (art. 43, parágrafo único, LEP).

    e) Inculpabilidade

    Damásio ensina que "a ausência da culpabilidade na hipótese do art. 26, caput, não impede a aplicação da medida de segurança, pois ela é substituída pelo juízo de periculosidade".

    f) Sistemas de aplicação da pena e da medida de segurança

    Leciona Nucci que antes da Reforma Penal de 1984 prevalecia o sistema do duplo hinário, vale dizer, o juiz podia aplicar pena mais medida de segurança. Quando o réu praticava delito grave e violento, sendo considerado perigoso, recebia pena e medida de segurança. Assim, terminada a pena privativa de liberdade, continuava detido até que houvesse

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    o exame de cessação de periculosidade. Na prática, poderia ficar preso indefinidamente, o que se afigurava profundamente injusto - afinal, na época do delito, fora considerado imputável, não havendo sentido para sofrer dupla penalidade. A designação - duplo binário - advém da expressão italiana doppio binário, que significa duplo trilho ou dupla via, como esclarece René Ariel Dotti (Visão geral da medida de segurança, p. 310). Atualmente, prevalecendo o sistema vicariante ("que faz as vezes de outra coisa"), o juiz somente pode aplicar pena ou medida de segurança. Caso o réu seja considerado imputável à época do crime, receberá pena; se for inimputável, caberá medida de segurança. Explica Dotti que a adoção do sistema do binário único foi a melhor opção para evitar um paradoxo:

    Se uma das finalidades da pena de prisão é ressocializar ou reeducar o infrator, sob o pálio da prevenção especial, como se justificar um complemento que pressupõe a periculosidade, ainda persistente? Trata-se de uma contradictio in adjecto e, portanto, a negação de um dos objetivos da pena, assim declarados em textos constitucionais e leis ordinárias. (Ob. cit., p. 311)

    Em oposição à abolição do sistema do duplo binário, confira-se a posição de Carlos Frederico Coelho Nogueira:

    Em matéria de medidas de segurança, a sociedade e cada um de nós estaremos totalmente desprotegidos pela nova Parte Geral do Código Penal. (...) Não poderá mais ser declarada a periculosidade de réus imputáveis, por mais selvagens e revoltantes os crimes por eles praticados. Apenas porque, mental-mente, são sãos. Numa época em que a sociedade clama por segurança, dilui-se a repressão de crimes comuns, incentivando-se o incremento da criminali-dade violenta. (Efeitos da condenação, reabilita ção e medidas de segurança, p. 142).

    g) Medidas de segurança e prescrição

    Admitidas todas as hipóteses de extinção da punibilidade para as medidas de se gurança, aceita-se que estas estão...

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