Das perdas e danos

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Professor Titular da UNESA e UNIFAA. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas211-214
211
Capítulo 10
DAS PERDAS E DANOS
10.1. Conceito
Perdas e danos são a indenização imposta àquele que não
cumpriu sua obrigação ou não a cumpriu no tempo, lugar e forma que a
lei ou a convenção estabelecer.
O dano pode ser considerado material ou imaterial (moral). De
acordo com BEVILÁQUA, dano, “em sentido amplo, é toda a diminuição
dos bens jurídicos da pessoa. Se recai essa diminuição, diretamente, sobre
o patrimônio, o dano é patr imonial; se refere ao lado íntimo da
personalidade (a vida, a honra, a liberdade), é moral”.200
Assim, o dano é a lesão a um bem jurídico, e pode ser
classificado como dano material ou patrimonial e dano imaterial ou
moral.
10.2 Dano emergente e lucro cessante
O artigo 402 do Código Civil preceitua que “salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar”.
Daí é possível afirmar que a indenização compreende o dano
emergente e o lucro cessa nte. O dano emergente é o dano que ocasionou
efetiva diminuição patrimonial da vítima. O lucro cessante é aquilo que a
credor “razoalvelmente deixou de lucrar” face ao inadimplemento.
10.3 Da extensão da indenização
O artigo 403 do CCB de 2002 trata da extensão da indenização.
Diz o texto legal que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor,
200 BEVILÁQUA, Clóvis. Código civil comentado. Vol. IV. Rio de Janeiro: Rio, 1976, p.
175-176.

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