Os direitos subjetivos

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Professor Titular da UNESA e UNIFAA. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas23-28
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Capítulo 2
OS DIREITOS SUBJETIVOS
2.1 Conceito
Os direitos subjetivos correspondem a um dos conceitos
principais da construção jurídica e traduz um conceito relativamente
moderno, já que sua formação foi lastreada na própria concepção do
pensamento individualista. As regras do direito objetivo que regem a vida
em sociedade são estabelecidas em função do próprio homem.
Todavia, a noção de Direito concebido como atributo de um
sujeito já era encontrado na baixa Idade Média (século XIII), a partir das
obras de Duns Scoto e Guilherme de Occam. Esta concepção também é
desenvolvida na Escola espanhola de Direito Natural (séculos XVI e
XVII) em que o Direito em sentido subjetivo é visto como potestas e
facultas. A sua visão moderna é comandada por Grocio e Pufendorf, por
meio das correntes do jusnaturalismo racionalista dos séculos XVII e
XVIII. Para os defensores do direito natural, os direitos subjetivos estão
relacionados com a própria essência do homem. Vários estudos e teorias
foram criados para explicar os problemas dos direitos subjetivos nas
esferas técnica e filosófica.
As principais teorias clássicas que procuram fundamentar os
direitos subjetivos são: a teoria da vontade, a teoria do interesse e a
teoria eclética .
A teoria da vontade, comandada por autores como Savigny,
Puchta, Windscheid, Del Vecchio, a partir de um pressuposto filosófico
kantiano, procura relacionar os direitos subjetivos com a questão da
autonomia da vontade. É famosa a definição dos direitos subjetivos
realizada pelo alemão Windscheid como “uma potência ou poder de
vontade concedido pela ordem jurídica”, ou seja, uma vontade
juridicamente protegida.

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