Responsabilidade civil objetiva com relação a dívidas

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Professor Titular da UNESA e UNIFAA. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas189-192
189
Capítulo 8
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
COM RELAÇÃO A DÍVIDAS
8.1 Base legal
O Código Civil apresenta três dispositivos que se referem às
dívidas. São eles os artigos 939, 940 e 941. Vejamos:
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de
vencida a dívida, fora dos caso s em que a lei o
permita, ficará o brigado a esperar o tempo que
faltava p ara o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as
custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga,
no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará
obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o
dobro do que houver cobrado e, no segundo, o
equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não
se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de
contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver
indenização por algum prejuízo que prove ter
sofrido.
O artigo 939 do CC cuida da hipótese em que o credor demanda o
devedor antes de vencida a dívida. Neste caso, aquele responde perante o
devedor pelas custas do processo em dobro.
o artigo 940 do Código Civil presume-se a má-fé do credor.
Isto porque este pretende receber dívida já paga ou pede mais do que lhe
é devido. No primeiro caso, ou seja, se pretender receber dívidas já pagas,
este arcará com o dobro que houver cobrado. Se pedir a mais, responderá
exatamente com o valor que pretende receber. O artigo 940 institui uma
autêntica pena privada, aplicável independentemente da existência de

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