Responsabilidade civil por fato de terceiro

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Professor Titular da UNESA e UNIFAA. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas151-166
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Capítulo 5
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE TERCEIRO
5.1 Introdução
Com a entrada em vigor Código Civil de 2002, a teoria da culpa
presumida, que tratava o revogado diploma civil (arts.1.521 e 1.522), fora
rechaçada pelos novos dispositivos, quais sejam, artigos 932 e 933 do
Código Civil, in verbis:
Art. 932 do CC São também responsáveis pela
reparação civil:
I os pais pelos filhos menores que estiverem sob
sua responsabilidade e em sua companhia;
II o autor e o curador, pelos pupilos e curatelados,
que se acharem nas mesmas condições;
III o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV donos de h otéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro,
mesmo p ara fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos;
V os que gratuitamente houverem participado nos
produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933 do CC As pessoas indicados nos incisos I
a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa
de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos.
Cavalieri Filho, no entanto, ao invés de conceituar a
responsabilidade indireta como sendo responsabilidade por fato de
outrem, preferiu defini-la da seguinte forma: “é a responsabilidade por
fato próprio omissivo, porquanto as pessoas que respondem a esse título
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terão sempre concorrido para o dano por falta de cuidado ou vigilância.”
176 Certo é que a responsabilidade civil de terceiros, indicada no
artigo 933 do CC, é de natureza objetiva, pois a condição de responsáveis
indiretos torna desnecessária a perquirição de suas culpas.
Contudo, a responsabilidade civil dos agentes causadores citados
nos incisos do artigo 932 do CC é de natureza subjetiva, motivo pelo qual
é indispensável a demonstração de culpa no evento, posto que se o fato
danoso não puder ser imputado ao agente, a título de culpa, os
responsáveis indiretos não terão o dever de indenizar.
5.2 Responsabilidade civil dos incapazes e responsabilidade civil
dos pais pelos filhos menores
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é
subsidiária e mitigada (CC, art. 928). É subsidiária porque apenas
ocorrerá quando os seus genitores não tiverem meios para ressarcir a
vítima; é condicional e mitigada porque não poderá ultrapassar o limite
humanitário do patrimônio mínimo do infante (CC, art. 928, par. único
e En. 39/CJF); e deve ser equitativa, tendo em vista que a
indenização deverá ser equânime, sem a privação do mínimo
necessário para a sobrevivência digna do incapaz (CC, art. 928, par. único
e En. 449/CJF).
Dessa maneira, o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se
as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes. A indenização deverá ser equitativa, não
terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele
dependem.
“Não há litisconsórcio passivo necessário, pois não há obrigação
- nem legal, nem por força da relação jurídica (unitária) - da vítima lesada
em litigar contra o responsável e o incapaz. É possível, no entanto, que o
autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou
obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito (CPC,73,
176 CAVALIERI FILHO, Sergio. Pr ograma de Responsabilidade Civil. 10ª ed. São Paulo:
Atlas, 2012, p.201.

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