Introdução a responsabilidade civil

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Professor Titular da UNESA e UNIFAA. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas63-150
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Capítulo 4
INTRODUÇÃO A RESPONSABILIDADE CIVIL
4.1. Introdução
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aborda
a responsabilidade civil dentre os direitos e garantias individuais, em seu
artigo 5°, incisos V e X, demonstrando sua importância no âmbito das
relações modernas e a consequente resolução dos conflitos sociais.
Vejamos:
Art. 5° da CRFB/88 Todos são iguais perante a lei,
sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residen tes no país a
inviolabilidade do d ireito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
[...]
V é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem.
[...]
X- são invioláveis a intimidad e, a vida privada, a
honra e a imagem d as pessoas, assegurando o direito
a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
No âmbito do Código Civil, na esfera do direito obrigacional,
existem importantes apontamentos quanto à responsabilidade civil. O
Código Civil trata com mais profundidade a matéria, dando-lhe espaço
exclusivo nos artigos 927 e seguintes.
Vale destacar que a Responsabilidade Civil não está contida
somente no Direito Civil. O conteúdo da Responsabilidade Civil é
multifário, recorrendo-se a todas as manifestações de todos os ramos do
Direito: Civil, Penal, Administrativo, Constitucional, Tributário, Fiscal,
Processual Penal, Ambiental e Civil, enfim, utilizam-se, na solução dos
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fatos jurídicos ocorrentes na sociedade e que exijam solução jurídica todo
o arcabouço do sistema jurídico tradicional.
Desta forma, o papel da jur isprudência na responsabilidade civil
é de suma importância diante da ausência de texto legal referente aos
fatos ocorridos e, muito mais atuante do que nos demais casos arrolados
nos diversos ramos do Direito positivado.
Daí que entendemos que a Responsabilidade Civil é uma
disciplina inteiramente própria, com princípios e elementos exclusivos e
que, como tal, à nosso ver deve constar dos currículos do ensino do
Direito.
4.2 Natureza jurídica
A responsabilidade civil constitui-se sempre na formação de uma
relação jurídica obrigacional, em que uma pessoa, quer natural, quer
jurídica, esta, de Direito Público interno ou de Direito Privado, nacional
ou estrangeira por sua ação ou omissão, direta ou ás vezes, indireta por
via, nesta hipótese dos seus empregados, agentes, dirigentes, prepostos ou
similares que de alguma forma praticam atos ou se omitem em nome de
uma Instituição venham de forma causal a ocasionar danos ou prejuízos,
materiais ou imateriais à outrem, de forma injustificada, acarretando para
si ou para a instituição em nome de quem praticaram ou se omitiram
indevidamente o dever de reparar ou indenizar aqueles danos,
patrimoniais ou extrapatrimoniais.
O princípio dominante na responsabilidade civil é o de que os
seres humanos ao conviverem devem ter a sua vida imune à quaisquer
lesões que possam violar os seus direitos, assim como, reciprocamente,
numa dupla acepção, não só assegurar direitos, como também sancionar
aqueles que ocasionam ou acarretam a violação dos direitos de outrem.
Vale destacar o afastamento da função sancionatória da
responsabilidade civil em direção a função reparatória da
responsabilidade civil, ou seja, a função precípua da responsabilidade
civil é a reparação do da no, especialmente, com o advento da
Constituição da República de 1988. Desloca-se, pois, o foco da
reponsabilidade civil do agente causador do dano para a vítima.
Desta forma como fundamento da responsabilidade civil
obviamente encontramos os princípios fundamentais do Direito expressos
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na Constituição da República Federativa do Brasil expressando os valores
primordiais que a sociedade humana consagrou, através dos séculos,
como convenientes, oportunos e indispensáveis à própria existência da
sociedade.
Daí decorrem os princípios elegidos pela própria sociedade e
inseridos pelo legislador constituinte: dignidade, vida, integridade física,
integridade moral, honra, imagem que fizeram decorrer uma série de
elementos jurídicos considerados básicos: boa-fé objetiva, bons costumes,
bem comum e ordem pública; a conduta de qualquer pessoa que venha a
infringir quaisquer dos valores e dos elementos decorrentes acima
elencados, a pr iori, caracteriza uma conduta reprovável originadora, para
o seu autor de reparação dos danos patrimoniais e de indenização em caso
de lesões ou danos extrapatrimoniais.
Em linhas gerais, as funções da responsabilidade civil podem ser
agrupadas da seguinte forma:
Funções da responsabilidade civil
1) Função reparatória
É a função clássica de reparar o
dano (reequilíbrio patrimonial).
2) Função sancionatória
Aplicação de uma pena civil com o
propósito de desestimular o
comportamento reprovável.
3) Função precaucional
possui o objetivo de inibir
atividades potencialmente danosas,
especialmente na esfera
transindividual.
4.3 Responsabilidade contratual e extracontratual
Os autores que escrevem acerca da Responsabilidade Civil têm
por costume estabelecer, metodologicamente uma classificação que toma
por critérios, inicialmente, a causa inicial da responsabilidade
obrigacional originadora da reparação ou da indenização, e daí, usar-se
classificação de contratua l ou extracontra tual.

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