Direito Financeiro

AutorRicardo Lobo Torres
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (aposentado)
Páginas11-31
CAPÍTULO II
Direito Financeiro
1. CONCEITO DE DIREITO FINANCEIRO
O Direito Financeiro deve ser estudado sob duas óticas diferentes,
conforme seja entendido como ordenamento e como ciência. Da mesma
forma que qualquer outro sistema jurídico (Direito Civil, Penal, Comer-
cial etc.), o Direito Financeiro se abre para a classificação que distingue
entre o sistema objetivo e o científico (ou sistemas interno e externo). O
sistema objetivo compreende as normas, a realidade, os conceitos e os
institutos jurídicos. Sistema científico é o conhecimento, a ciência, o con-
junto de proposições sobre o sistema objetivo, o discurso sobre a própria
ciência.
Tendo em vista que a característica básica de qualquer sistema jurí-
dico é o pluralismo, o Direito Financeiro também se pluraliza, dividindo-
se em inúmeros ramos e disciplinas, que por seu turno convivem com as
outras ordens jurídicas parciais no ambiente da interdisciplinaridade,
como veremos adiante.
O problema das relações entre o ordenamento e a ciência, entre o
sistema objetivo e o subjetivo, bem como o da supremacia de um deles
sobre o outro, é de índole filosófica e escapa ao interesse imediato deste
compêndio. Importante observar, todavia, que o relacionamento deve se
desenvolver sempre de modo crítico e sob a perspectiva da teoria e da
prática.
2. O DIREITO FINANCEIRO COMO ORDENAMENTO
O Direito Financeiro, como sistema objetivo, é o conjunto de normas
e princípios que regulam a atividade financeira. Incumbe-lhe disciplinar
a constituição e a gestão da Fazenda Pública, estabelecendo as regras e
procedimentos para a obtenção da receita pública e a realização dos gas-
tos necessários à consecução dos objetivos do Estado.
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Discute-se muito a respeito da autonomia do Direito Financeiro e da
possibilidade de consistir em um sistema com normas e institutos pró-
prios. De um lado, autores como Amilcar de Araújo Falcão e D. Jarach
negam a independência fenomênica do Direito Financeiro, que se dilui
no Direito Administrativo, no Processual, no Constitucional etc. De ou-
tra parte, aparecem os autonomistas, como Baleeiro, Trotabas e Griziot-
ti, que defendem a independência dogmática do Direito Financeiro, dan-
do-lhe, porém, status meramente formal, a ser complementado pela eco-
nomia financeira e pela política. Mas a verdade está na tese do pluralis-
mo, segundo o qual o Direito Financeiro, embora autônomo, está em ín-
timo relacionamento com os demais subsistemas jurídicos e extrajurídi-
cos: é autônomo porque possui institutos e princípios específicos, como
os da capacidade contributiva, economicidade, equilíbrio orçamentário,
que não encontram paralelo em outros sistemas jurídicos; mas, sendo
instrumental, serve de suporte para a realização dos valores e princípios
informadores dos outros ramos do Direito.
O Direito Financeiro se divide em vários ramos:
Direito Tributário
Receita Pública Direito Patrimonial Público
Direito do Crédito Público
Direito da Dívida Pública
Direito Financeiro Despesa Pública Direito das Prestações Finan-
ceiras
Direito Orçamentário
O Direito Tributário ou Fiscal é o ramo mais desenvolvido, que ofe-
rece normas mais bem elaboradas, em homenagem à segurança dos direi-
tos individuais. Já está codificado em diversos países. Quanto à denomi-
nação, as expressões Direito Tributário e Direito Fiscal podem ser toma-
das quase como sinônimas, dependendo principalmente do gosto nacio-
nal: no Brasil vulgarizou-se a referência ao Direito Tributário, enquanto
os franceses preferem Direito Fiscal (Droit Fiscal); há, entretanto, vozes
que pretendem atribuir ao Direito Fiscal conteúdo mais extenso a abran-
ger todas as atividades do Fisco, inclusive as pertinentes aos gastos públi-
cos. O Direito Tributário é o conjunto de normas e princípios que regu-
lam a atividade financeira relacionada com a instituição e cobrança de tri-
butos: impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios. O
Direito Tributário se subdivide em material e formal: aquele, a com-
preender as normas e princípios sobre a instituição e a disciplina jurídica
dos tributos; o direito tributário formal cuida dos deveres instrumentais
e dos procedimentos de arrecadação dos tributos.
Ricardo Lobo Torres
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