Eficácia da Legislação Financeira

AutorRicardo Lobo Torres
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (aposentado)
Páginas129-137
CAPÍTULO VI
Eficácia da Legislação Financeira
I – EFICÁCIA NO TEMPO
1. VIGÊNCIA E EFICÁCIA
É necessário que se estabeleça, de início, a distinção entre vigência e
eficácia, conceitos que se incluem no problema geral da validade da lei.
Miguel Reale, em conceituação lapidar, diz que a validade das normas de
direito abrange o aspecto da “validade formal ou técnico-jurídico (vigên-
cia), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética
(fundamento)” (op. cit., p. 105). O problema da válidade ética ou do fun-
damento não nos preocupa neste capítulo, pois já foi objeto das lições
precedentes sobre os direitos fundamentais e os princípios. A vigência
envolve a existência ou a inserção da norma no mundo jurídico e está em
permanente contacto com a eficácia, que entende com a aplicabilidade
ou com a aptidão para produzir efeitos na ordem jurídica.
Deve ser observado que a nossa legislação não é muito clara na ter-
minologia. O CTN fala em “vigência” e em “entrar em vigor” para se re-
ferir ora à validade formal (vigência), ora à eficácia.
A distinção entre vigência e eficácia no Direito Financeiro é impor-
tante porque nem sempre aparecem e atuam concomitantemente. Há
casos em que a vigência vem colada à eficácia que se segue ao período da
vacatio legis. Em outras hipóteses a vigência se descola da eficácia, de
modo que a norma poderá ter vigência sem eficácia (eficácia diferida e
suspensa).
2. VAC ATIO LE GI S
O período da vacatio legis é aquele em que a norma jurídica não tem
vigência nem eficácia. A regra geral da Lei de Introdução às Normas do
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