Fontes do Direito Financeiro

AutorRicardo Lobo Torres
Ocupação do AutorProfessor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (aposentado)
Páginas33-58
CAPÍTULO III
Fontes do Direito Financeiro
I – INTRODUÇÃO
1. O CONCEITO DE FONTES DO DIREITO FINANCEIRO
Entende-se por fontes do Direito Financeiro o conjunto de normas,
preceitos e princípios que compõem o ordenamento positivo das finan-
ças públicas. O problema das fontes do Direito Financeiro é o mesmo
das fontes do direito em geral, com as seguintes particularidades: dá-se
ênfase à lei como fonte formal, em virtude do regime de legalidade
estrita desse ramo do Direito; os costumes têm diminutíssima impor-
tância.
A fonte superior do Direito Financeiro é a Constituição Financeira.
Fontes principais são as emanadas do Poder Legislativo: a lei complemen-
tar, a lei ordinária, os tratados, a medida provisória, os convênios ICMS.
Fontes secundárias são as de complementação das principais, constituí-
das pelos atos dos órgãos do Poder Executivo: decreto, regulamento, re-
solução, portaria. Discutível se a jurisprudência é fonte do Direito Finan-
ceiro. Os costumes secundum legem completam o quadro das fontes. A
doutrina já não é considerada fonte, pois se confunde com o próprio Di-
reito Financeiro, em seu momento externo, como sistema subjetivo
(vide p. 13).
2. A SEPARAÇÃO DE PODERES
A ideologia das fontes do Direito Financeiro se aproxima da ideolo-
gia da separação de poderes financeiros. As duas questões sempre cami-
nharam juntas, correspondendo a teoria das fontes formais à ideia de se-
paração rígida entre os poderes.
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Atualmente o problema da separação do poder financeiro ganha
enorme relevância. Sendo dotado de extraordinária aptidão para des-
truir a liberdade individual, principalmente no que concerne aos as-
pectos tributários, deve ser repartido e pulverizado no regime democrá-
tico.
Segue-se daí que o poder financeiro é objeto de separação vertical,
distribuindo-se entre a União, os Estados e os Municípios: poder finan-
ceiro federal, estadual e municipal.
Mas, dentro de cada esfera de Governo, torna-se objeto também de
separação horizontal, em que é considerado em sua acepção formal: o po-
der de legislar, de administrar e de julgar os litígios decorrentes da ativi-
dade financeira do Estado, cada qual com suas formas próprias de ex-
pressão.
O poder financeiro, assim separado horizontal e verticalmente,
equilibra-se em engenhoso sistema criado pela Constituição, em que as
diversas fontes se relacionam vis-à-vis (ex. o poder federal de legislar
exercendo influência sobre o poder estadual de administrar ou de jul-
gar).
3. AS FUNÇÕES DO ESTADO FINANCEIRO
O problema das fontes às vezes se traduz no das funções do Estado.
Os positivistas do início do século se esforçaram no sentido de desenvol-
ver a teoria das funções.
O Estado exerce as suas atividades através de três funções: legisla-
tiva, administrativa e jurisdicional. Cada qual delas exibe os aspectos
formal e material. A função, do ponto de vista formal, coincide com o
poder ao qual pertence originariamente: a legislativa, ao Congresso Na-
cional; a administrativa, ao Executivo; a jurisdicional, ao Judiciário. Sob
o aspecto material a função legislativa se esgota na edição de regras
gerais (régles de droit, Rechtsätze) criadoras de direitos e obrigações; a
função administrativa é a de aplicar a regra geral a situações particu-
lares; e a jurisdição compreende a aplicação da regra geral ao caso liti-
gioso.
O arranjo entre as funções é extremanente complexo, podendo o
mesmo ato, como por exemplo o regulamento, ser formalmente admi-
nistrativo e materialmente legislativo.
É importante guardar na memória esses conceitos, pois no Brasil ain-
da se discute muito sobre o âmbito material da lei ordinária e da lei com-
plementar, até mesmo pela influência do positivismo.
Ricardo Lobo Torres
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