Direito à vida

AutorMarcelo D. Varella/Nitish Monebhurrun/André Pires Gontijo
Páginas213-228
213
Capítulo 5
Direito à vida
A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos dispõe no seu
artigo 4(1):
Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde
o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da
vida arbitr ariamente.”
Considerada como um valor fundamental valor democrático no
entendimento da Corte Europeia de Direitos Humanos484 , em todos os
sistemas atinentes aos direitos humanos, a vida é benefício de uma
proteção jurídica óbvia e apresenta-se como o corolário dos demais direitos
protegidos. Atua, deveras, como a base da Convenção Americana sobre os
direitos humanos (1) e para conferir-lhe uma proteção máxima, a Corte
Interamericana construiu uma jurisprudência embasada em uma
interpretação extensiva do instituto (2).
1. O direito à vida como base da Convenção Americana sobre os
Direitos Humanos
O direito à vida é a condição sine qua non para a fruição dos outros
direitos protegidos pela Convenção (1.1.) e confere, para tanto, algumas
obrigações básicas aos Estados para que essa base seja mantida e
permanentemente vigiada (1.2.).
484Makaratzis c. Grécia, CEDH, Sentença da Grande Seção da Corte 20/12/2004, §56.
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1.1. O direito à vida como condição para a fruição dos outros direitos
protegidos pela Convenção
No entendimento da Corte Interamericana, o direito à vida sustenta
a razão de ser e de existir de todo o Sistema Interamericano construído para
proteger os direitos humanos. O Pacto de San José e a organização
jurisdicional no seu centro seriam despojados de todo sentido sem o artigo
4. O direito à integridade pessoal485, à liberdade pessoal486, a proteção da
honra e da dignidade487, a liberdade de consciência e de religião488, a
liberdade de pensamento e de expressão489, a proteção da família490, o
direito a um nome491, a proteção da propriedade privada492, a liberdade de
circulação e de residência493, entre outros, realizam-se, por essência, a
partir do direito à vida.
Eis aqui o seu papel de base de sustentação do resto da
convenção494. A Corte Interamericana sobre os direitos humanos
apontou e afirmou esse papel fundamental várias vezes495. Sem o direito à
vida, não outros direitos humanos, pois não há humano496. Destarte,
para conferir um efeito útil e uma proteção plena aos outros direitos
protegidos pela Convenção, não pode existir uma interpretação ou uma
abordagem restritiva do direito à vida497. Toda interpretação deve
485Artigo 5 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
486Artigo 7 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
487Artigo 11 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
488Artigo 12 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
489Artigo 13 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
490Artigo 17 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
491Artigo 18 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
492Artigo 21 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
493Artigo 22 da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.
494 TIGROUDJA H. e PANOUSSIS I.K., La Cour interaméricaine des droits de l’homme.
Analyse de la jurisprudence consultative et contentieuse, Bruxelas, Bruylant, 2003, p.184.
495Villagran-Morales et al. c. Guatemala, C orte IDH, Sentença: Méritos (19/11/1999),
§144; Juan Humberto Sánchez c. Honduras, Corte IDH, Sentença: Objeção preliminar,
méritos, reparação e custos 07/06/2003, §110; Myrna Mack Chang c. Guatemala,
Sentença: Méritos, reparação, custos 25/11/2003, §152; Massacre de El Mozote c. El
Salvador, Corte IDH, Sentença 25/12/2012, §145; Gonzales et al. c. México, Corte IDH,
Sentença 16/09/2009, §245.
496Yakye Axa c. Paraguay, Corte IDH, Méritos, reparação e custos 17/06/2005, §161.
497Villagran-Morales et al. c. Guatemala, Corte IDH, Sentença: Méritos 19/11/1999, §144.

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