Integridade Pessoal

AutorMarcelo D. Varella/Nitish Monebhurrun/André Pires Gontijo
Páginas251-271
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Capítulo 7
Integridade Pessoal
O artigo 5, parágrafos 1 e 2 da Convenção Americana dispõe:
1. Toda pessoa tem direito de que se respeite sua
integridade física, psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas nem a penas ou
trata mentos cruéis, desumanos ou degr adantes. Toda
pessoa privada da liberdade deve ser tratada com respeito
devido à dignidade inerente ao ser humano”.
É algo intimamente ligado ao ser humano que embasa a integridade
pessoal: a sua dignidade. Um ato afeta a integridade pessoal quando
desapossa o ser humano da sua dignidade, do que faz dele um ser humano
por essência, por imanência. É por isso que como no caso do direito à
vida , não há exceções ao princípio da proteção da integridade pessoal.
O artigo 27 (2) da Convenção Americana informa que pode, em algumas
circunstâncias como a guerra ou quando há uma ameaça à segurança
estatal, suspender a aplicação de alguns direitos humanos. Entretanto, essa
suspensão não se aplica à integridade pessoal: independentemente de
quaisquer circunstâncias excepcionais, a tortura ou os tratamentos
desumanos e degradantes são interditados. A jurisprudência sobre o artigo
5 mostra que há uma gradação na violação da integridade pessoal, seja esta
física, psíquica ou moral643. Alguns atos ou comportamentos do Estado são
considerados como tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes: eis aqui
um primeiro nível de atentado à integridade pessoal, nível que tem o seu
grau de gravidade intrínseco. Outros atos ou comportamentos configuram
casos de tortura, cuja gravidade vai além do tratamento cruel, desumano e
degradante. Na realidade, a tortura é necessariamente cruel, desumana e
643Loayza Tamaio c. Peru, Corte IDH, Sentença 17/09/1997, §57.
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degradante, mas envolve outros parâmetros. Nesse sentido, a própria
jurisprudência traçou a linha de demarcação entre as duas categorias.
Foram dissociados os casos de tratamento cruel, desumano e degradante
(1) daqueles atinentes à tortura (2) em função do nível de gravidade, cada
um tendo, nesse feito, uma definição própria.
1. A relação entre os casos de tratamento cruel, desumano e
degradante e o cárcere na América Latina
Pela jurisprudência da Corte IDH, percebe-se que o tratamento
cruel, desumano e degradante pode ser oriundo de dois tipos de situações:
a violação da integridade pessoal caracteriza-se pela ação ou pela inação
do Estado. De uma forma positiva, um Estado pode adotar algumas
medidas cujos efeitos equiparam-se a um tratamento cruel, desumano e
degradante (1.1.) e de uma forma negativa, uma não intervenção, uma
inação estatal pode produzir os mesmos efeitos (1.2.).
1.1. O tratamento cruel, desumano e degradante oriundo da ação
estatal
São tratamentos que infringem a integridade física, psíquica e
moral, isto é, viola o envelope corporal e a estabilidade psicológica de uma
pessoa, enfraquecendo-a física e moralmente, deixando-a com um
sentimento de humilhação pelo uso de força que excede o que foi
estritamente necessário em um determinado caso644.
A sensibilidade da integridade pessoal está clara já naqueles casos
nos quais nem houve um uso de força pelo Estado, mas apenas uma ameaça
estatal de realizar determinado ato. Essa única ameaça de perpetrar um ato
cruel, desumano ou degradante ou até uma ameaça de morte645 basta
para constituir uma violação do artigo 5646. Em si, não é o uso da força que
constitui uma violação do Pacto de San José. A Corte IDH já estatuiu que,
644Loayza Tamaio c. Peru, Corte IDH, Sentença 17/09/1997, §57.
645Vélez Restrepo c. Colômbia, Corte IDH, Sentença 03/09/2012, §176.
646Vélez Restrepo c. Colômbia, Corte IDH, Sentença 3/09/2012, §176; Villagran-Morales
et al. c. Guatemala, Corte IDH, Sentença 19/11/1999, §165; Barrios Alto c. Peru, Corte
IDH, Sentença 14/03/2001, §82.

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