Direitos humanos das mulheres, família e violência: reflexões à luz da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

AutorFlávia Piovesan e Melina Girardi Fachin
Ocupação do AutorPossui mestrado e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Atualmente é professora doutora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Professora doutora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. / Doutoranda em Direito Constitucional, com ênfase em direitos humanos, pela Pontifícia Universidade ...
Páginas647-666
DIREITOS HUMANOS DAS MULHERES,
FAMÍLIA E VIOLÊNCIA: REFLEXÕES À LUZ DA
LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA)
Flávia Piovesan
Possui mestrado e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo. Atualmente é professora doutora da Pontifícia Universidade Católica do Paraná.
Professora doutora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professora de
Direitos Humanos dos Programas de Pós Graduação da Universidade Pablo de Olavide
(Sevilha, Espanha) e da Universidade de Buenos Aires (UBA). Visiting fellow do Human
Rights Program da Harvard Law School (1995 e 2000), visiting fellow do Centre for
Brazilian Studies da University of Oxford (2005), visiting fellow do Max Planck Institute
for Comparative Public Law and International Law (Heidelberg – 2007 e 2008), sendo
atualmente Humboldt Foundation Georg Forster Research Fellow no Max Planck
Institute (Heidelberg – 2009-2011). Membro do Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana; membro da UN High Level Task Force on the implementation of the
right to development; e membro do OAS Working Group para o monitoramento do
Protocolo de San Salvador em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais.
Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Constitucional, atuando
principalmente nos seguintes temas: direitos humanos, direito constitucional, direito
fundamental, proteção internacional e proteção constitucional e internacional.
Melina Girardi Fachin
Doutoranda em Direito Constitucional, com ênfase em direitos humanos, pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo/BR (2010-andamento), sob a orientação da Prof.
Dra. Flávia Piovesan. Visiting researcher da Harvard Law School (Cambridge/USA,
janeiro a março de 2011). Possui mestrado em Filosoa do Direito pela Pontifícia
Universidade Católica de São Paulo/BR (2008), sob a orientação da Prof. Dra. Flávia
Piovesan, tendo defendido dissertação acerca dos fundamentos dos direitos humanos
(Obra publicada pela ed. Renovar, 2009). Possui aperfeiçoamento em Direitos Humanos
pelo Institut international des droits de lhomme (Strasbourg/FR, 2005) e graduação em
Direito pela Universidade Federal do Paraná/BR (2005). É professora de Direito Cons-
titucional e Direitos Humanos nas Faculdades Dom Bosco e Faculdades Integradas do
Brasil/UNIBRASIL (Curitiba/PR) e professora assistente voluntária de direitos humanos
na Pós-Graduação Strictu Sensu da PUC/PR.
Sumário: 1. Introdução – 2. O combate à violência contra a mulher no âmbito internacional – 3. A
Lei Maria da Penha na perspectiva da responsabilidade internacional do Brasil – 4. A violência de
gênero dentro do âmbito familiar e doméstico no Brasil – 5. Conclusão: os desaos do porvir. – 6.
Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objeto tratar da proteção dos direitos das mulheres,
sobretudo, no que tange à sua esfera mais íntima de relacionamento, qual seja o seio
doméstico e familiar, em especial no que foca a violência praticada contra mulher.
FLÁVIA PIOVESAN E MELINA GIRARDI FACHIN
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A eleição da temática encontra sentido na consolidação da Lei 11.340 de 2006,
vulgo Lei Maria da Penha, que demonstra o profícuo diálogo entre os âmbitos interno
e internacional de proteção dos direitos humanos.
Ainda, por outro lado, faz-se mister salientar a importância do tema tendo em
vista os alarmantes dados da violência doméstica no Brasil. De acordo com dados
da fundação Perseu Abramo, em pesquisa de 2010, 40% (quarenta por cento)1 das
mulheres brasileiras já sofreu alguma espécie de violência no âmbito doméstico.
Foi justamente pelo reconhecimento específ‌ico desta endêmica violência que
nasceu a lei 11.340 como símbolo do movimento de gênero e seu protagonismo
internacional impactante nos sistemas constitucionais internos.
O diploma legislativo em foco é fruto de um caminhar evolutivo na luta e
consolidação dos direitos humanos das mulheres e resultou de modo direto, de
recomendação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após análise de
petição encaminhada por Maria da Penha Maia Fernandes amparada por diversas
ONGs de proteção às mulheres.
Considerando o enfoque do combate à violência contra a mulher no plano
internacional, este artigo transitará para o âmbito interamericano, com especial
destaque ao caso Maria da Penha, que propiciou a adoção da Lei 11.340 em 2006 e
seu impacto na experiência brasileira.
2. O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO
INTERNACIONAL
Em 1979, foi adotada a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de
Discriminação contra a Mulher, ratif‌icada por 186 Estados (2010). Apresenta, assim,
um amplo grau de adesão, apenas perdendo para a Convenção sobre os Direitos da
Criança, que, por sua vez, conta com 193 Estados-partes (2010).
A Convenção foi resultado de reivindicação do movimento de mulheres, a partir
da primeira Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada no México, em 1975.
No plano dos direitos humanos, contudo, esta foi a Convenção que mais recebeu
reservas por parte dos Estados signatários2, especialmente no que tange à igualdade
entre homens e mulheres na família.
1. Dados da pesquisa: Mulheres Brasileiras nos espaços público e privado 2010 levada a cabo pelo Núcleo de
Opinião Pública da Fundação Perseu Abramo em parceria com o SESC.
2. Trata-se do instrumento internacional que mais fortemente recebeu reservas, dentre as Convenções inter-
nacionais de Direitos Humanos, considerando que ao menos 23 dos mais de 100 Estados-partes f‌izeram,
no total, 88 reservas substanciais. A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação
da Mulher pode enfrentar o paradoxo de ter maximizado sua aplicação universal ao custo de ter compro-
metido sua integridade. Por vezes, a questão legal acerca das reservas feitas à Convenção atinge a essência
dos valores da universalidade e integridade. A título de exemplo, quando da ratif‌icação da Convenção, em
1984, o Estado brasileiro apresentou reservas ao artigo 15, parágrafo 4º e ao artigo 16, parágrafo 1º (a),
(c), (g), e (h), da Convenção. O artigo 15 assegura a homens e mulheres o direito de, livremente, escolher
seu domicílio e residência. Já o artigo 16 estabelece a igualdade de direitos entre homens e mulheres, no

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