Distribuição do Ônus da Prova no Direito Processual do Trabalho

AutorMaria Ivone Fortunato Laraia
Páginas203-211
Distribuição Do Ônus DA ProvA no Direito ProCessuAl Do trAbAlho
Maria Ivone Fortunato Laraia
(1)
(1) Especialista e Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professora de Direito
do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da PUC/SP, no Curso de Especialização. Advogada Trabalhista.
(2) NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1999. p. 832.
(3) DIDIER JR., Fredie; Eduardo Ferreira Jordão (coord.). Teoria do processo: panorama doutrinário mundial. La Verdade Y La Prueba
por Osvaldo Alfredo Gozaini. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 743.
1. INTRODUÇÃO
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de adequar
a legislação às novas relações de trabalho, traz, sem qual-
quer sombra de dúvida, profundas mudanças na legislação
trabalhista. Conhecida como a Lei da Reforma Trabalhista,
introduz e altera vários artigos da Consolidação das Leis
do Trabalho tanto em relação ao Direito Material do Traba-
lho, quanto em relação ao Processo do Trabalho.
Causadora de grandes polêmicas, mencionada lei é
considerada por muitos como geradora da precarização
das condições de trabalho e responsável por restringir o
acesso dos trabalhadores ao judiciário e por outros, em
sentido contrário, é muito elogiada, sob o argumento de
que será responsável pela criação de inúmeros postos de
trabalho e pela pacificação social porque reduzirá conside-
ravelmente as ações trabalhistas.
Dentre as alterações trazidas pela reforma, a nova reda-
ção dada ao art. 818 da CLT atualiza a regra da distribuição
do ônus da prova, quando traz expressamente a regula-
mentação da distribuição estática e dinâmica do ônus da
prova e certamente trará impactos positivos no Processo
do Trabalho.
Pretende-se, com este estudo, fazer uma análise do
ônus da prova no direito do processo trabalhista, diante da
alteração legislativa que deu uma nova redação ao art. 818
da CLT, bem como verificar a sua aplicação nos Tribunais
Trabalhistas.
2. PROVAS E ÔNUS DA PROVA
As provas são meios pelos quais se pretende a demons-
tração da verdade dos fatos alegados no processo. Ensina
Nelson Nery Junior que provas são:
Meios processuais ou materiais considerados idô-
neos pelo ordenamento jurídico para demonstrar a
verdade, ou não, da existência e verificação de um fato
jurídico(2).
Será a partir da verdade alcançada através da prova
produzida que o julgador formará a sua convicção e de-
ferirá, ou não, os direitos pleiteados. Na visão de Osvaldo
Alfredo Gozaini:
Con esta tendência se concreta la idea de uma sola
versión para la verdade. Carnelutti elimina el mito de
la verdade formal, para centrarla em los hechos que
con la prueba se determinan. No se refiere al tipo de
circunstancias que deben probarse, ni a la apreciación
que sobre ellas se há de realizar, porque estas cuestio-
nes dependen del sistema legal imperante. Com esta
regla, el objeto de la prueba persigue la seguridade de
encontrar em los relatos y afirmaciones una verdade
única que permita llegar a la sentencia componiendo
la litis com justicia y razón(3).
O princípio do devido processo legal, baseado no enun-
ciado “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal”(art. 5º, LIV, da CF/1988),
acrescido do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988),
do contraditório e da plena defesa (art. 5º, LV, da CF/1988),
além dos princípios da efetividade e da duração razoável
do processo, constituem as garantias processuais necessá-
rias para sua correta interpretação e solução. Segundo José
Afonso da Silva:
O princípio do devido processo legal entra agora
no Direito Constitucional positivo com um enunciado
que vem da Carta Magna inglesa: “ninguém será pri-
vado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal (art. 5º, LIV). Combinado com o direito de acesso

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