Gratuidade e Sucumbência sob a Perspectiva do Acesso à Justiça

AutorCarla Teresa Martins Romar
Páginas183-189
GrAtuiDADe e suCumbênCiA sob A PersPeCtivA Do ACesso à JustiçA
Carla Teresa Martins Romar
(1)
(1) Advogada. Mestre e Doutora em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professora dos Cursos de Graduação. Especialização, Mestrado
e Doutorado em Direito do Trabalho da PUC/SP. Vice-Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC/SP.
(2) CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Antonio Fabris Editor, 1998.
(3) CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryan. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Antonio Fabris Editor, 1998.
(4) NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 176.
1. ACESSO À JUSTIÇA
A luta pelo acesso à justiça insere-se no contexto de
uma batalha histórica pelo reconhecimento e pela afirma-
ção de direitos, em especial dos direitos humanos funda-
mentais.
Nos Estados liberais burgueses, dos séculos XVIII e
XIX, a solução dos litígios civis remetia à concepção indivi-
dualista dos direitos. A incapacidade dos pobres de utilizar
plenamente a Justiça não era preocupação do Estado, já que
prevalecia o laissez-faire. O acesso à justiça, portanto, decor-
ria de uma mera igualdade formal, acessível a poucos. O
Estado, portanto, permanecia passivo com relação a proble-
mas relativos à aptidão de uma pessoa para reconhecer seus
direitos e defendê-los adequadamente, na prática(2).
A evolução verificada a partir de então culmina com
o processo de horizontalização social, no qual as “decla-
rações de direitos” ultrapassaram a percepção apenas do
indivíduo, passando-se a reconhecer direitos e deveres
sociais, e, como consequência, a entender-se que tais di-
reitos devem ser realmente garantidos e acessíveis a todos.
Firma-se, então, posicionamento no sentido que o Estado
deve assegurar o gozo de todos esses direitos sociais bá-
sicos, em especial, garantindo o acesso à justiça de forma
ampla.
Conforme Cappelletti e Garth, o acesso à justiça é o
mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico
moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas
proclamar, os direitos de todos.
Para os autores, a expressão acesso à justiça serve para
determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico,
assim considerado o sistema pelo qual as pessoas podem
reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os
auspícios do Estado: (a) o sistema deve ser igualmente
acessível a todos; e (b) o sistema deve produzir resultados
que sejam individual e socialmente justos(3).
A premissa básica do acesso à justiça reside, portanto,
na ideia de que a justiça social, tal como desejada por nos-
sas sociedades modernas, pressupõe um acesso efetivo aos
meios de solução de litígios previstos pelo ordenamento,
em especial à jurisdição.
No Brasil, a Constituição Federal assegura que “a lei
não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito” (art. 5º, XXXV).
Embora o comando constitucional atinja a todos indis-
tintamente, o destinatário principal desta norma é o legis-
lador, que não pode impedir que se deduza pretensão em
juízo e nem dificultar o acesso à justiça.
Como ensina Nelson Nery Junior, “o princípio do di-
reito de ação tem, ainda, como decorrência a atribuição
de assistência jurídica gratuita e integral aos necessitados
(art. 5º, LXXIV, da CF)”(4).
Portanto, questões relativas ao acesso à justiça devem,
em nosso ordenamento jurídico, ser analisadas a partir
dessa dupla perspectiva emanada do texto constitucional:
é assegurado o direito de ação, sendo que este também
deve ser assegurado a todo aquele que não tenha condi-
ções de arcar com os custos do processo, revelando uma
condição de necessidade que pode impedir a busca por
seus direitos.
2. CUSTOS DO PROCESSO E CONDIÇÃO
ECONÔMICA, CULTURAL E SOCIAL DA PARTE
COMO OBSTÁCULOS AO ACESSO À JUSTIÇA
A preocupação em assegurar a igualdade no acesso à
justiça continua a existir nos tempos atuais. Isso porque
ainda existem obstáculos que, se não eliminados, mantêm
a igualdade no campo meramente formal, fazendo com
que esta dificilmente seja percebida concretamente pelo
jurisdicionado, para quem a Justiça continuará a ser ina-
cessível e parcial.

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