A Litigância de Má-Fé na Justiça do Trabalho após a Reforma Trabalhista

AutorLeonel Maschietto
Páginas212-221
A litiGânCiA De má-fé nA JustiçA Do trAbAlho
APós A reformA trAbAlhistA
Leonel Maschietto
(1)
(1) Advogado. Especialista. Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professor dos Cursos de Especialização em Direito
do Trabalho da PUC/SP, FGV/GVLaw, ESA-OAB e do Instituto Êxito de Pós-Graduação. Autor dos livros “A litigância de má-fé na
Justiça do Trabalho” e “Direito ao Descanso nas Relações de Trabalho” (ambos pela LTr Editora).
(2) MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na Justiça do Trabalho”. São Paulo: Editora LTr, 2007.
(3) Disponível em: .camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1544961>.
(4) MASCHIETTO, Leonel. A litigância de má-fé na Justiça do Trabalho”. São Paulo: Editora LTr, 2007. p. 19.
(5) RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Tradução Edilson Alkmin Cunha. São Paulo: LTr, 1995. p. 05.
1. INTRODUÇÃO
A previsão expressa do instituto da litigância de má-fé
na CLT é aspiração antiga da comunidade juslaboralista,
donde, inclusive já tivemos oportunidade de nos manifes-
tarmos de forma mais aprofundada sobre essa questão(2).
O anseio é por demais justificado.
O judiciário trabalhista há tempos vem sendo criti-
cado, principalmente pela morosidade de sua prestação
jurisdicional, que é plenamente justificada ante a comple-
xidade da sua natureza.
O elevado número de atos processuais, um dos prin-
cipais causadores da morosidade judiciária, são garantias
efetivamente legais, contra os quais nada se pode fazer, já
que são atos de caráter meramente subjetivo de cada parte.
É que os mais amplos meios de prova, a pluralidade
do grau de jurisdição entre outros fundamentos do direito
processual, podem tornar o processo mais moroso, contu-
do, exclamam e requerem a prudência, vigilância e aten-
ção dos juízes para conterem os eventuais abusos dessas
conquistas.
Esses abusos são traduzidos pelos atos de litigância de
má-fé e pela ausência de lealdade processual entre as partes
e, por vezes, por seus procuradores.
Assim, a recente inserção trazida pela Lei n. 13.467/2017
(reforma trabalhista) objetiva maior rigidez dos magistra-
dos trabalhistas na repressão aos atos de má-fé das par-
tes e também forçará o melhor preparo e aperfeiçoamento
técnico de parcela considerável dos operadores do direi-
to, evitando-se assim a já reconhecida disseminação dos
atos especulatórios e de má-fé e, por conseguinte, a efetiva
ponderação na quantidade de processos distribuídos pe-
rante a Justiça do Trabalho.
Como informou em seu parecer o Deputado Rogério
Marinho(3), relator do Projeto de Lei da Reforma Traba-
lhista, foram incorporadas “normas que desestimulam a li-
tigância de má-fé”.
E ainda, segundo ele, “a ideia contida nesses dispositivos
é a de impedir as ações temerárias, ou seja, aquelas reclama-
ções ajuizadas ainda que sem fundamentação fática e legal,
baseada apenas no fato de que não há ônus para as partes e
para os advogados, contribuindo, ainda, para o congestiona-
mento da Justiça do Trabalho”.
2. CONCEITO DE BOA-FÉ PROCESSUAL
A boa-fé é também um princípio norteador do direito
processual do trabalho, embora alguns entendam ser prin-
cípio apenas do direito material, posição esta que não co-
mungamos, já que o processo é o que dá amparo ao direito
material, e para tal não prescinde dos mesmos princípios
do direito do trabalho(4).
Nas palavras de Alfredo J. Ruprecht(5) os princípios do
Direito do Trabalho são normas que inspiram a disciplina,
tendo como objeto fazer que sejam concretamente aplica-
dos os fins do Direito do Trabalho.
E estes fins ao nosso ver, tanto podem residir no campo
do direito material, quanto no processual.
Conceituar boa-fé não se faz tarefa fácil, principal-
mente por se tratar de questão do ramo metafísico cuja
existência varia de acordo com os juízos de valor de cada
comunidade jurídica.

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