Reflexões sobre a Inclusão do § 3º no Art. 8º da CLT pela Lei n. 13.467/2017

AutorZélia Maria Cardoso Montal
Páginas222-230
reflexões sobre A inClusão Do § 3
º
no Art. 8
º
DA Clt
PelA lei n. 13.467/2017
Zélia Maria Cardoso Montal
(1)
Respeitar a Constituição é muito mais do que apegar-se a um legalismo formal, satisfazendo-se com a existência de
uma Constituição escrita e com o reconhecimento de sua superioridade hierárquica […] Esse respeito é indispensável
para a proteção da dignidade humana e a consecução de uma ordem social justa, na qual as relações políticas e sociais
sejam pautadas pelo Direito, estando garantido o efetivo respeito aos direitos fundamentais de todos os seres humanos.
Dalmo de Abreu Dallari(2)
(1) Doutora em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Mestra em Direito das Rela-
ções Sociais pela PUC/SP. Especialista em Direito Civil Constitucional e Direito Constitucional, com capacitação docente, pela
Escola Superior de Direito Constitucional, Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro do Ministério Público
do Trabalho. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC) e Professora Universitária.
(2) DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da idade média ao século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 13.
(3) Posteriormente alterada, am alguns aspectos, pela Medida provisoria n. 808, de 14.11.2017.
1. INTRODUÇÃO
A Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de
novembro de 2017(3), e instituiu a denominada “reforma
trabalhista” trouxe muitas alterações no âmbito dos direi-
tos trabalhistas, modificando vários dispositivos da Con-
solidação das Leis do Trabalho e inserindo tantos outros.
Uma das mais significativas alterações é representada
pela inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º no art. 8º da CLT, no sentido
de prestigiar a aplicação do direito comum no âmbito do
direito do trabalho sem a exigência da compatibilidade com
suas normas (§1º), alterando substancialmente o que ou-
trora dispunha o parágrafo único do indigitado dispositivo
legal; de reduzir a atividade jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho (§ 2º), e de restringir a intervenção
do Poder Judiciário Trabalhista na apreciação e julgamento
das lides, sobretudo quando envolvam diretos contempla-
dos nos Instrumentos Normativos, através acordos coleti-
vos e convenções coletivas do trabalho (§ 3º).
Em que pese ser atribuição do Poder Legislativo estabe-
lecer leis para pautar a conduta dos homens em sociedade,
a Constituição não lhe confere “carta branca” para atuar
conforme a sua conveniência, posto que sua atuação deve
seguir os parâmetros estabelecidos na própria Constituição.
O § 3º do art. 8º da CLT, com a redação conferida pela
Lei n. 13.467/2017, dispões que “no exame de convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Traba-
lho analisará exclusivamente a conformidade dos elemen-
tos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto
(Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da in-
tervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.”Tal
preceito normativo, objeto de reflexão na presente análise,
conflita, em primeiro momento, com o princípio da sepa-
ração dos poderes, pois tenta uma intervenção indevida na
atuação do Poder Judiciário Trabalhista, afronta princípios
basilares, em especial aqueles referentes à interpretação e
aplicação do Direito.
Ademais, o indigitado dispositivo legal busca atribuir à
autonomia privada coletiva uma preponderância que nem
mesmo à lei é conferida, constitui uma ameaça ao princí-
pio da não regressividade dos direitos fundamentais, além
de representar entrave ao amplo acesso do trabalhador à
Justiça do Trabalho, por restringir as matérias sujeitas à
apreciação do magistrado trabalhista, como será analisado
a seguir.
2. LIMITES À ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
TRABALHISTA
O art. 8º e §§ 1º, 2º e 3º da Consolidação das Leis do
Trabalho com alteração introduzida pela Lei n. 13.467 de
2017, operou mudanças significativas, como se vê:
Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Tra-
balho, na falta de disposições legais ou contratuais, deci-
dirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia,
por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,

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