O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho

AutorCristina Paranhos Olmos
Páginas190-193
o inCiDente De DesConsiDerAção DA PersonAliDADe
JuríDiCA no ProCesso Do trAbAlho
Cristina Paranhos Olmos
(1)
(1) Advogada. Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP. Professora do Curso de Pós-Graduação lato sensu da COGEAE/SP.
(2) A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. São Paulo: LTr Editora, 2017. p. 123.
Há muito se questiona a regularidade de a execução
trabalhista ser satisfeita com patrimônio pessoal dos sócios
da empresa executada.
A medida tem sido aplicada há muito na Justiça do
Trabalho, e tem sido, em muitas hipóteses, a única maneira
de a execução atingir seu fim.
A constituição de empresa, pela instituição de perso-
nalidade jurídica, busca distinguir a vida da empresa da vi-
da de seus sócios, de maneira que não se confundam, e no
que se refere ao patrimônio, que as obrigações da empresa
não atinjam o patrimônio pessoal de seus sócios.
Ocorre que em muitas hipóteses a constituição de pes-
soa jurídica contribuiu para a fraude de direitos trabalhis-
tas, ou, mais apropriado, para que os direitos trabalhistas
reconhecidos judicialmente não fossem satisfeitos.
Exatamente para que isso não ocorra é que foi criada a
desconsideração da personalidade jurídica, de maneira que
o patrimônio pessoal dos sócios possa ser utilizado para a
satisfação de direitos trabalhistas contraídos pela empresa
por eles constituída.
Nesse sentido:
“EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DA EXECUÇÃO
CONTRA BENS DA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE RES-
PONSABILIDADE DO SÓCIO. Exauridas as possibilidades da
execução se efetivar com bens da executada principal, aplica-se
a teoria da despersonalização da pessoa jurídica, sendo cabí-
vel o avanço da penhora sobre o patrimônio pessoal dos sócios.
Agravo de Petição do executado a que se nega provimento.”
(TRT-PR-00155-2007-657-09-00-1-ACO-25004-2013 – Se-
ção Especializada, Relator: Luiz Celso Napp, Publicado no
DEJT em 28.06.2013)
Trata-se, em síntese, de maneira de se tornar a execu-
ção eficaz, já que é bastante comum que sentenças judiciais
não sejam cumpridas em razão da insuficiência de bens
dos executados, especialmente aquelas pessoas jurídicas
de capacidade econômica frágil, ainda que o patrimônio de
seus sócios seja vultoso.
Os sócios possuem a responsabilidade patrimonial,
consoante arts. 789 e 790, II, do Código de Processo Civil,
que autoriza que seus bens pessoais sejam utilizados para
a satisfação da execução contra as empresas cujo quadro
societário é por eles composto.
Por outro lado, o art. 20 do Código Civil também es-
tabeleceu que a pessoa jurídica não se confunde com a
pessoa de seu sócio, o que ocorre também em relação aos
administradores e acionistas.
tende aos sócios, diretores, gerentes ou representantes de
pessoa jurídica a responsabilidade pelos créditos corres-
pondentes a obrigações tributárias, no caso de haver atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, con-
trato social ou estatutos.
menta a matéria, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.078/1990:
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídi-
ca da sociedade quando, em detrimento do consumidor,
houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má admi-
nistração.
Como bem esclarece Mauro Schiavi(2), o Código Civil
de 2002 “encampou a teoria da desconsideração da perso-
nalidade jurídica no art. 50, que assim dispõe: Em caso de
abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determi-
nadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens par-
ticulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Assim, fica demonstrado que os mais diversos diplo-
mas legais preveem a invasão do patrimônio pessoal dos
sócios de pessoa jurídica como alternativa à satisfação

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