Honorários Advocatícios: Impedimento de Acesso à Justiça ou Avanço Social?

AutorIratelma Cristiane Martins Mendes
Páginas194-202
honorários ADvoCAtíCios: imPeDimento De
ACesso à JustiçA ou AvAnço soCiAl?
Iratelma Cristiane Martins Mendes
(1)
(1) Professora Universitária (Graduação e Pós-Graduação). Advogada. Especialista em Direito do Trabalho – PUC/SP. Especialista
em Direito Público – EPD. Mestre em Direito do Trabalho – PUC/SP.
(2) BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Ed. Campus, 1992. p. 102.
1. INTRODUÇÃO
Atualmente estamos experimentando uma significati-
va alteração nas relações processuais do trabalho.
A nova ordem com assento na Lei n. 13.467/2017, em
nosso sentir, promoveu a ruptura de paradigmas causando
um impacto social de tamanha grandeza, que conduz os
estudiosos e operados do Direito do Trabalho, à profunda
reflexão.
Nesse matiz é que vamos abordar o instituto dos hono-
rários de sucumbência introduzido no art. 791, a, da CLT:
impedimento de acesso à Justiça ou avanço social?
Levaremos em consideração o perfil da Justiça do
Trabalho, inserida no Poder Judiciário na Constituição
Federal de 1946, a qual destina-se a elevar e equalizar os
direitos sociais individuais e coletivos do trabalhador. Por-
tanto, seu viés é de Justiça Social!
Notadamente, nossa Justiça do Trabalho desenvolve
um papel no âmbito processual diferenciado do proces-
so comum, como é sabido, o processo do trabalho é das
partes, face o regrativo inserto no art. 791 da CLTjus
postulandi – enquanto o processo comum é destinado aos
advogados, como regra.
Todavia, essa característica peculiar do processo do
trabalho não afasta a indispensabilidade de atuação do ad-
vogado na defesa dos interesses das partes, ao contrário, é
de absoluta necessidade de sua atuação; dada as especifici-
dades do processo do trabalho que mesmo sendo pautado
no princípio da simplicidade dos atos e oralidade, rege-se
por normas revestidas de tecnicidade.
Nesse diapasão, vamos nos valer do novel instituto –
honorários advocatícios – e seu impacto no âmbito social
e processual do trabalho.
2. DO DIREITO FUNDAMENTAL DO HOMEM –
ACESSO À JUSTIÇA OU INAFASTABILIDADE DO
CONTROLE JURISDICIONAL
Iniciamos esse debate apresentando um questiona-
mento de Bobbio(2):
É preciso desconfiar de quem defende uma con-
cepção anti-individualista da sociedade. Através do
anti-individualismo, passaram mais ou menos todas as
doutrinas reacionárias. Burke dizia: “Os indivíduos des-
parecem como sombras; só a comunidade é fixa e está-
vel.” De Maistre dizia: “Submeter o governo à discussão
individual significa destruí-lo.” Lammenais dizia: “O
individualismo, destruindo a ideia de obediência e de
dever, destrói o poder e a lei”. Não seria muito difícil
encontrar citações análogas na esquerda antidemocráti-
ca. Ao contrário, não existe nenhuma Constituição de-
mocrática, a começar pela Constituição republicana da
Itália, que não pressuponha a existência de indivíduos
singulares que têm direitos enquanto tais. E como seria
possível dizer que eles são “invioláveis” se não houves-
se o pressuposto de que, axiologicamente, o indivíduo
é superior à sociedade de que faz parte?
Em reflexão ao questionamento de Norberto Bobbio,
atraindo uma visão ampliada do homem em sociedade,
não há possibilidades de não individualizar a pessoa hu-
mana no cerne social, eis que, sujeito de direito.
Nesse contexto, é que os direitos individuais e sociais
foram paulatinamente sendo inseridos no bojo das Cons-
tituições Democráticas, como direito fundamental do ho-
mem. Não podemos nos furtar de fazer uma breve análise
dos direitos humanos e inserir a questão de acessibilidade
ao Poder Judiciário, como fonte primeira de um Estado
Democrático de Direito.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT