Dos legados

AutorDagma Paulino dos Reis
Páginas149-158
direito das sucessões
149
9.1 CONCEITO
Desde a Roma clássica, como afirma Giselda Hiro-
naka, entende-se que o legado é uma disposição do tes-
tador, pela qual ele destinava a alguém, herdeiro ou não,
um ou mais bens de seu patrimônio, mesmo que nele não
incluídos, constituindo um encargo ligado ao herdeiro.
O legado implica, no dizer de Hironaka, um modo trans-
lativo de domínio, causa mortis e a título singular.159
Em outros termos, legado é uma liberalidade a
uma determinada pessoa, feita em testamento. Segundo
a respeitada Mestra, nem sempre o legado constitui um
benefício para o legatário, pois pode ocorrer de vir a ser
o legado aniquilado pelos encargos que o acompanham
ou mesmo converter-se num ônus pesado demais para
quem o recebe.
O legado, como conceitua Venosa, é uma deixa
testamentária determinada dentro do acervo transmiti-
do pelo autor da herança. Somente existe legado por via
do testamento, já que sem ele só existem os herdeiros da
ordem de vocação estabelecida em lei. Inexistindo her-
deiros, pode o testador legar todo o seu patrimônio, de-
vendo fazê-lo específica e pormenorizadamente. O que
remanescer não distribuído como legado será conside-
rado herança.160
159 CAHALI, José Francisco; HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes.
Direito das Sucessões. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tri-
bunais, 2007, p. 321.
160 VENOSA, Sílvio de Salvo, ob. sup. cit., p. 283. n. 13.1.

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