Efeitos da Emenda Constitucional nº 72 sobre o Nível de Emprego e Formalização do Trabalho Doméstico

AutorAdriano Sobrosa Mezzomo
Ocupação do AutorAdvogado, mestre em Direito Econômico pela UFRJ e professor universitário
Páginas175-193
175
EFEITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72 SOBRE
O NÍVEL DE EMPREGO E FORMALIZAÇÃO
DO TRABALHO DOMÉSTICO72
Adriano Sobrosa Mezzomo73
Resumo: O objetivo da Proposta de Emenda Constitucional nº 478/2010
consistia em estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os
empregados domésticos e os demais. Sua justificativa sustentava que "o
sistema hoje em vigor, que permite a existência de trabalhadores de segunda
categoria, é uma verdadeira nódoa na Constituição democrática de 1988 e
deve ser extinto, pois não há justificativa ética para que possamos conviver
por mais tempo com essa iniquidade." Nos debates legislativos que se
sucederam houve menção às eventuais consequências da elevação dos
custos de contratação da mão de obra doméstica sobre o nível de emprego
da categoria, porém prevaleceram os argumentos de natureza política e
jurídica. Com a conversão da referida PEC na Emenda Constitucional nº 72
os direitos dos trabalhadores domésticos foram equalizados relativamente
aos demais. Os possíveis efeitos desse marco legal sobre a empregabilidade
e formalização dos trabalhadores domésticos constituem o objeto deste
artigo.
Hipótese: A partir de levantamentos do IPEA e do IBGE a hipótese versada
neste artigo é a de que a regulação decorrente da Emenda Constitucional nº
72/2013, ao impor a elevação dos custos financeiros para a contratação de
empregados domésticos, gerou efeitos não desejáveis, impactando
diretamente sua formalização e empregabilidade. Dado o escopo do
trabalho, não serão analisados os argumentos jurídicos e políticos que
conduziram à Emenda em questão.
72 Atualizado em junho de 2019.
73 Advogado, mestre em Direito Econômico pela UFRJ e professor universitário.
176
Palavras-chave: Empregado doméstico; regulação; empregabilidade;
formalização; PEC nº 478/2010; EC nº 72/2013; PNAD IBGE; Direito &
Economia.
1. INTRODUÇÃO
Evolução Legislativa da Disciplina do Trabalho Doméstico
Em que pese sua historicidade e inegável importância econômica e
social, o trabalho doméstico, além de não ter recebido tratamento específico
no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho74, foi expressamente
excluído de seu albergue, vale dizer, continuou sendo regido pela norma
geral expressa no Código Civil de 1916.
Somente com o advento da Lei nº 5.859/7275, regulamentada pelo
Decreto 71.885/73, passou a existir normatividade própria, conferindo
aos empregados domésticos, assim considerados aqueles que prestavam
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família no âmbito residencial destas76, os seguintes direitos: férias anuais de
74 Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se aplicam: (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 8.079, 11.10.1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam
serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
75 Conforme se verifica pela leitura da exposição de motivos, o PL que deu origem à Lei nº
5.859/72 tinha dentre seus objetivos precípuos a inco rporação da grande massa de
trabalhadores domésticos ao sistema de previdência: "A f iliação obrigatória à Previdência
Social é o que de mais importante se deve conceder aos empregados domésticos, desde que
essa filiação se faça segundo o regime geral de prestações concedidas peto Instituto
Nacional de Previdência Social, com o necessário custeio à sua cobertura, d ecorrente da
contribuição de 8% (oito por cento) do empregado e 8% (oito por cento) do empregador,
incidentes sobre o salário mínimo regional, excluídas todas as demais parcelas integrantes
da chamada taxa única." Link disponível em
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1191077&file
name=Dossie+-PL+930/1972> Página acessada em 10/01/2019.
76 Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial
destas, aplica-se o disposto nesta lei.

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