Efeitos decorrentes da multiparentalidade
Autor | Fabiola Albuquerque Lobo |
Páginas | 89-93 |
CAPÍTULO 11
EFEITOS DECORRENTES DA
MULTIPARENTALIDADE
Em regra, as considerações doutrinárias e as decisões judiciais anteriores e poste-
riores à Tese 622-STF, buscam adequação à contemporaneidade dos arranjos familiares.
Porém, em nosso sentir, as consequências jurídicas da adoção da multiparentalidade
não estão sendo dimensionadas, na devida extensão.
A realidade da multiparentalidade denota complexidade ímpar e seus efeitos se
espraiam por variados ramos do direito. Apesar dessa natureza complexa e multiface-
tada da multiparentalidade para fins desta exposição, nos ateremos exclusivamente à
perspectiva do Direito de Família.
Principiamos com a situação de poder familiar exercido conjuntamente, sob a mo-
dalidade da guarda compartilhada. Tem-se como regra para este modelo, que “o tempo
de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada”.1
Analisemos algumas hipóteses:
1) L, 12 anos, inserido no contexto familiar descrito acima, lho biológico de D e F e também lho
socioafetivo de M e N. Possível conito de interesses entre os pais, em situações comezinhas: escolha
da escola, orientação religiosa, modalidade esportiva, tipo de alimentação. Qual casal deterá primazia
na escolha? E, no tocante às datas e festas comemorativas (aniversário do lho, dia das mães, dia dos
pais, Natal, Réveillon, entre outras) como viabilizar na prática a regra da guarda compartilhada de
assegurar o tempo de convívio de forma equilibrada? Esse modelo múltiplo de convivência observa as
condições fáticas e os interesses dos lhos (art. 1.583, § 2°)?
A definição do modelo de guarda, por ocasião do rompimento do casal, com as
devidas atribuições do pai e da mãe, bem como a divisão equilibrada do tempo entre
eles é o ponto nodal, para prevenção do conflito.
Ter a modalidade guarda compartilhada como prioritária e o modelo unilateral
exceção constitui um avanço da legislação brasileira. Ademais é uma medida eficaz na
diluição das tensões, mediante a instrumentalização da convivência familiar e a manu-
tenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos.
Entretanto, a própria lei ressalvou a possibilidade de um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do menor. 2
1. CC/02 art. 1.583, § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma
equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
2. CC/02 art. 1.584, § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se
ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos geni-
tores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
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