Relações existenciais incompatíveis com a multiparentalidade

AutorFabiola Albuquerque Lobo
Páginas109-119
CAPÍTULO 14
RELAÇÕES EXISTENCIAIS INCOMPATÍVEIS
COM A MULTIPARENTALIDADE
Conforme referido, esse grupo destina-se aos casos que não cabem à aplicação da
tese. São as relações que contêm impedimento prévio, que obstam a multiparentalidade.
A cláusula de barreira decorre da própria lei, como no caso da adoção. Em relação a
f‌iliação proveniente da reprodução assistida heteróloga, como já referenciado usare-
mos as regras deontológicas emanadas pelo CFM, ante a ausência de regras jurídicas
regulando a matéria.
Importante ressaltar que, na fase dos esclarecimentos, em torno do voto proferido
pelo Ministro Relator no caso concreto, o Ministro Dias Toffoli ao se manifestar sobre a
multiparentalidade af‌irmou expressamente que:
Esse tema excetua os casos em que a própria lei determina que não se pode buscar o vínculo genético
- porque houve, por exemplo, adoção ou inseminação articial com uso de um gameta de uma pessoa
desconhecida. Esses casos estão excluídos por lei da possibilidade de se ter uma investigação genética,
porque a pessoa é como se fosse, realmente, lho natural. 1
A partir desta manifestação do Min. Dias Toffoli há de se ter claro, que a aplicação da
multiparentalidade, nas relações provenientes da parentalidade socioafetiva, somente é
cabível, quando for o caso, nas relações socioafetivas provenientes da posse de estado de
f‌iliação. Tendo em vista o afastamento compulsório da multiparentalidade nas f‌iliações
provenientes da adoção e das técnicas de reprodução assistida heteróloga.
Ademais, constitui uma afronta a Constituição Federal de 1988, no art. 227 § 6º
que conferiu à adoção o status de igualdade plena com a f‌iliação biológica e nenhum
entendimento pode reduzir ou contrastar com esse entendimento constitucional. Da
mesma maneira também não pode ser impugnada ou reduzida por atos dos pais ou dos
f‌ilhos adotados. Esta regra também é extensiva aos casos de adoção à brasileira.
A aplicação da multiparentalidade na adoção também esbarra na regra contida no
art. 41. do ECA, que contém a seguinte redação: A adoção atribui a condição de f‌ilho
ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o
de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. Por
lógico, o desligamento do vínculo biológico sucumbe frente ao elemento estruturan-
te da multiparentalidade, quanto a necessária coexistência de vínculos biológicos e
socioafetivos.
1. Disponível em: stf.jus.br. STF. RE 898060 (SC), set/2016.

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