Relações existenciais e a multiparentalidade
Autor | Fabiola Albuquerque Lobo |
Páginas | 101-107 |
CAPÍTULO 13
RELAÇÕES EXISTENCIAIS E A
MULTIPARENTALIDADE
Principiamos nossas considerações, com base em uma pequena reflexão de Andrew
Solomon, onde o autor demonstra a insuficiência de termos da língua inglesa para des-
crever as relações familiares na atualidade, que podem ser ambientados ao fenômeno
inconcluso da multiparentalidade.
Portanto, “parente” deveria ser um conceito abrangente, e cada família deveria ter o direito de denir
seus laços de maneira compatível com sua própria realidade. [...]. Chegou a hora de promovermos
um festival de novas palavras para designar essas novas formas de parentesco e de criarmos uma
sociedade capaz de reconhecê-las. [...]. Precisamos reconhecer que as famílias existem em diversos
formatos e tamanhos, que o amor não é um recurso nito e que a criação de um lho vai muito além
de imperativos genéticos.1
Segundo pesquisa estatística, os dados revelam a seguinte configuração da família
brasileira:
No Brasil existem 71,2 milhões de família ou de arranjos familiares, os quais estão assim distribuídos:
42% casal com lhos, 20% casal sem lhos, 15%unipessoal, 16% mulher com lhos, 0,3% sem
parentesco e 6% outros tipos arranjos com parentesco que não sejam casal com lhos, sem lhos ou
mulher com lho. Ou seja: pai com lho, avô com neto, irmãos etc.2
Em 2018, foram registrados 1.053.467 casamentos civis, contra 1.070.376 de 2017 – uma redução de
1,6%. O número de casamentos entre pessoas de mesmo sexo aumentou 61,7% no mesmo período,
passando de 5.887 para 9.520. 3
A realidade fática das relações existenciais, nem sempre são reconhecidas juridi-
camente na mesma proporção, por mais que a Constituição Federal de 1988 tenha o
condão inclusivo e não estabeleça taxatividade entre as entidades familiares, mas algumas
configurações ainda carecem de tutela legal. Razão pela qual optamos pela utilização
da expressão genérica “relações existenciais”, capaz de congregar todas as espécies (as
entidades e as não entidades familiares). Nesse gênero, o status de entidade familiar
tem por pressuposto os requisitos da estabilidade, da ostensibilidade e da afetividade.
Importante destacar que relações existenciais e relações de parentalidade não se
confundem, constituem dimensões distintas no direito de família. Portanto, a multipa-
1. Disponível em: https://www.fronteiras.com/artigos/as-familias-evoluiram-as-linguas-devem-fazer-o-mesmo.
SOLOMON, Andrew. As famílias evoluíram. As línguas devem fazer o mesmo. 2020.
2. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/IBGE. PNAD – Uma análise das condições de vida da população brasileira.
2016.
3. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/ IBGE. Estatísticas do Registro Civil, 2018.
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