Requisitos necessários para aplicação da multiparentalidade
Autor | Fabiola Albuquerque Lobo |
Páginas | 95-100 |
CAPÍTULO 12
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
APLICAÇÃO DA MULTIPARENTALIDADE
Após demarcarmos que o elemento essencial da multiparentalidade é a coexis-
tência dos vínculos socioafetivos e biológicos e analisarmos os efeitos decorrentes da
multiparentalidade, sustentamos que esta devem observar os seguintes requisitos para
sua aplicação adequada: comprovação de realizar o melhor interesse do filho e o con-
sentimento deste ou de seu representante legal.
Nosso pressuposto é ressaltar que o critério binário da filiação continua sendo a
regra e a multiparentalidade, a exceção no direito de família brasileiro.
Redizendo as ponderadas considerações de Rolf Madaleno, quando afirma:
a liação multiparental não é solução para todas as hipóteses e para todas as mais livres reivindicações.
[...]. A pluriparentalidade tem assento circunstancial nas famílias reconstituídas, para que os lhos
possam viver com novos pais socioafetivos e estáveis, pois não é viável que cada nova relação da mãe
resulte em um elo socioafetivo e registral. 1
O princípio do melhor interesse, como já referenciado anteriormente, consiste na
diretriz adotada na Convenção sobre o Direito das Crianças, que reverberou diretamente
na Constituição Federal de 1988, no código Civil de 2002 e no ECA, convertida em
princípio normativo aplicável à solução de todos os conflitos relativos à filiação.
Assim, o princípio do melhor interesse deve nortear toda e qualquer demanda
judicial que envolva crianças e adolescentes. A mesma orientação se verifica para apli-
cação da multiparentalidade. Ressaltando, todavia, que a multiparentalidade não é um
direito potestativo do filho.
Há de se verificar se o pleito pela multiparentalidade contempla interesse jurídico
relevante ou é um simulacro para intentar demandas vis, ou meramente patrimoniais.
Temos como assertiva que a multiparentalidade é um direito primaz do filho,
enquanto principal interessado no estado de filiação, mas também não descartamos a
hipótese, em segundo plano, de pedido de multiparentalidade consensuada entre todos
os interessados, principalmente naqueles casos onde houver o compartilhamento do
poder familiar, até o filho atingir a maioridade civil ou nas hipóteses de cessação da
incapacidade (art. 5º). Exceto no que diz respeito a obrigação alimentar, cuja cessação
não coincide necessariamente com a extinção do poder familiar (art. 1.635). Realidade
também persistente na ambiência da multiparentalidade.
1. MADALENO, Rolf. Direito de Família, 10. ed. 2020, p. 520-521.
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