Efetividade da tutela jurisdicional

AutorMarcelo Veiga Franco
Ocupação do AutorDoutorando e Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Páginas23-30
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EFETIVIDADE DA TUTELA
JURISDICIONAL
Analisado de que forma o devido processo legal atua como um fator de legitima-
ção do exercício democrático da jurisdição, é preciso, nessa segunda etapa, exami-
nar as questões que envolvem a efetividade do processo diante do contexto atual de
crise da Justiça. A nosso ver, não basta a reali zação de um processo que se legitime
em termos de garantia de participação das partes na elaboração do provimento e de
controle dos resultados advindos da atividade jurisdicional, se a tutela prestada não
fornecer uma pronta respo sta ao jurisdicionado, tanto sob a ótica temporal – raz oável
duração – como no aspecto da efetiva satisfação do direito material recon hecido na
decisão.
Processo e provimento legítimos, portanto, devem se conjugar com tutela jurisdi-
cional efet iva.
3.1 “CRISE DA JUSTIÇA” E INEFETIVIDADE DA JUR ISDIÇÃO
Já é frequente a utilizaçã o da expressão crise da Justiça (ou crise judiciária) para
retratar a insuciência dos resultados advindos do exercício da função jurisdicio-
nal, especialmente diante da vericação de inúmeras falhas no sistema estatal de
resolução das contrové rsias.1 A ausência de concretização de uma tutela jurisdicio-
nal adequada e efetiva2 ocasiona um contínuo descrédito do Judiciário perante a
1 A expressão “crise da Justiça” é criticada por parte da doutrina. Para Adel El Tasse, “não há crise algu-
ma no Poder Judiciário”, já que a palavra “crise pressupõe que, em algum momento, se teve, no Brasil,
justiça célere e efetiva, para todos os setores da sociedade, o que, em momento algum, ocorreu”. Nessa
linha de raciocínio, o “Judiciário brasileiro não está em crise”, mas, sim, é “o modelo de Justiça brasi-
leira que já não serve mais”, sendo que apenas agora que a sociedade brasileira acordou “de um sono
coletivo” e se deu conta “de que a estrutura judicial brasileira não é ecaz em resolver as problemáticas
complexas da vivência comunitária nacional” (TASSE, Adel El. A “crise” do Poder Judiciário: a falsi-
dade do discurso que aponta os problemas, a insustentabilidade das soluções propostas e os apontamen-
tos para a democratização estrutural. Curitiba: Juruá, 2004, p. 43).
2 MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: Revista dos Tribu-
nais, 2004, p. 84; 146-147; 165 et seq.
PROCESSO JUSTO.indb 23 08/06/2016 17:40:47

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