Prefácio

AutorHumberto Theodoro Júnior
Páginas13-16
XIII
PREFÁCIO
O ensaio ora divulgado por MARCELO VEIGA FRANCO enfoca o tema de
maior relevância na teoria geral do direito processual constitucionalizado, ora em
voga no âmbito do Estado Democrático de Direito: a evolução do antigo devido pro-
cesso legal para o moderno proce sso justo.
O Novo Código de Processo Civil, preocupado com essa dinâmica institucional
que veio desaguar no anseio da garantia de um processo realmente justo, adotou, na
abertura de sua Parte Geral, um conjunto de princípios enraizados na ordem cons-
titucional, a que atribuiu a denominação de Normas Fundamentais. Com elas, o le-
gislador visou a abrir cami nho para a compreensão e realização do que efetivamente
se possa qualicar como prestação da tutela jurisdicional, por meio de um processo
merecedor da qualicação de processo justo. E isto não seria viável senão a par tir
das normas e valores que a Constituição disciplina o acesso à justiça, seg undo um
complexo de direitos fundamentais, concebido como indispensável à justa e efetiva
prestação de justiça pelo Estado Democrático de Direito.
Com efeito, após o fracasso do Estado Liberal do Século XIX no desempenho da
missão de organizar e tutelar a sociedade na implantação dos direitos do homem, de
maneira efetiva, e depois dos percalços do Estado Social tumultuar iamente implan-
tado na primeira metade do Século XX, sobreveio, no segundo pós-guerra mundial,
o presente Estado Democrát ico de Direito, cujos ideais se acham bem delineados em
nossa Constituição de 1988.
O traço mais característico dessa atual organização do Estado situa-se na grande
constitucionalização de toda a ordem jurídica, e com maior nitidez e profundidade,
no âmbito da atividade tutelar conada ao Poder Judiciário. A Constituição não mais
se contenta em ser um estat uto comprometido com a lei, é também a consagração
de um estatuto fundamental ético, onde princípios e valores se tornam metas e cuja
observância se apresenta como obr igatória tão quanto ou mais do que as regras legais
em sentido estrito. É impensável, no Estado De mocrático de Direito, uma ordem jurí-
dica processual voltada simplesmente para obter a aplicaçã o singela e fria da vontade
concreta da lei. Antes de se chegar à formulação dessa vontade, é indispensável que
o órgão encarregado do provimento ju risdicional leve em conta as regras, princípios
e valores preconizados pela Constit uição.
Nessa altura, a antiga garantia do devido processo legal ultrapassa a técnica de
compor os litígios mediante observância apenas das regras procedimentais (como
outrora se dava no Estado Liberal neutro e indiferente ao duelo travado entre as pa r-
tes). Agora o que prevalece é a assunção pelo juiz de pesados compromissos éticos
com a condução do processo para resultados, sobretudo, justos.
PROCESSO JUSTO.indb 13 08/06/2016 17:40:44

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