Elemento objetivo

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas117-126

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É o verbo subtrair, consistente em retirar, fazer desaparecer, eliminar, apossar, apoderar ou assenhorear (vide item 2.4).

No roubo, contudo, a subtração vem acompanhada de violência contra a pessoa ou grave ameaça. O Código Penal equipara a redução à impossibilidade de resistência, à violência.

Admitem-se, portanto, três meios de execução da subtração: 1) violência própria (vis absoluta); 2) grave ameaça (vis compulsiva); 3) violência imprópria.

4.3. 1 Violência própria

A violência própria (vis absoluta) é o emprego de força contra a pessoa, constrangendo-a fisicamente de modo a retirar-lhe a capacidade de resistência ou dificultando sua reação, facilitando a subtração da coisa.

Da violência pode ou não resultar lesão corporal, o que não é exigido pelo tipo penal. Basta, portanto, que ocorram vias de fato. Murros, tapas, empurrões, derrubada ao solo etc. são suficientes à configuração do crime. Nada obstante, resultando lesão corporal de natureza grave ou morte, haverá a forma qualificada do § 3º.

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Duas situações costumam ser discutidas na doutrina e na jurisprudências: a trombada e o arrebatamento.

Segundo nos parece, a classificação do crime (se furto ou roubo) nessas hipóteses vai depender da forma como o ato foi executado.

Se a trombada consistir em efetiva violência física contra a vítima, mesmo ausente lesão corporal, haverá roubo. Assim, um empurrão apto a causar o desequilíbrio ou a soltura do objeto que se pretende subtrair será suficiente para a configuração da violência. Porém, o mero esbarrão com intuito de distrair a atenção da vítima não ensejará o crime do art. 157, CP, podendo autorizar o reconhecimento do furto qualificado pela destreza caso a subtração não seja notada.

Observemos a diferenciação feita pelos dois julgados abaixo:

ROUBO - Arrebatamento ou "trombada" - Réus flagrados no momento da ação - Crime tentado - Negativa dos réus contrariada pelo seguro depoimento da vítima - Prova suficiente para justificar a condenação - Desclassificação para furto - Impossibilidade - Ação dos autores voltada contra a vítima e não contra o objeto por ela portado - Penas e regimes corretamente fixados - Situação excepcional que autoriza fixação de regime mais gravoso - Recurso improvido - (voto n. 9226). (TJSP - Apelação n. 990.09.031888-0 - 16ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Newton Neves - j. 10/08/2010)

ROUBO - "TROMBADA". AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - PONTOS CABALMENTE ANALISADOS PELO JUIZ A QUO - REPETIÇÃO VIA RECURSAL - DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RATIFICAÇÃO DOS BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. Aplicação doa artigo 252 do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para ratificar os bem deduzidos fundamentos, quando desnecessária a repetição da análise dos pontos controvertidos na via recursal. (TJSP - Apelação n. 55.2010.8.26.0565 - 4ª Câmara de Direito Criminal - Rel. Des. Willian Campos - j. 25/10/2011)

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Vê-se que no primeiro julgado foi mantida a condenação por crime de roubo, considerando que houve ação voltada contra a vítima, enquanto no segundo o agente foi condenado por furto, pois não houve emprego de violência física na trombada.

O STJ vem decidindo que:

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TROMBADA. EMPREGO DE VIOLÊNCIA QUE RESULTOU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. ROUBO. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILI-DADE. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE BENS JURÍDICOS OFENDIDOS. 1. Tendo sido a vítima agredida e derrubada durante a subtração, inclusive com o comprometimento de sua integri-dade física - lesão corporal - o delito é classificado como roubo, e não como simples furto. Precedentes. 2. Não há como aplicar, aos crimes de roubo, o princípio da insignificância - causa supra-legal de exclusão de ilicitude -, pois, tratando-se de delito complexo, em que há ofensa a bens jurídicos diversos (o patrimônio e a integridade da pessoa), é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. Precedentes. 3. Recurso provido. (REsp 778.800/RS - Rel. Min. Laurita Vaz - 5ª Turma - data do julgamento 02/05/2006 - data da publicação/fonte DJ 05/06/2006, p. 313)

RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO....

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