Roubo impróprio (§ 1o.)

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas126-127

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O § 1º do art. 157, CP, anuncia que está sujeito à mesma pena quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

Trata-se do roubo impróprio. Aqui o agente emprega a violência ou grave ameaça após a subtração da coisa, tendo por objetivo garantir a sua detenção ou a impunidade do crime.

Exige-se que seja curto o espaço de tempo entre a subtração e o emprego da violência ou grave ameaça, devendo existir uma relação de imediatidade, pois caso contrário poderá haver concurso de crimes de furto e lesão corporal, ameaça, constrangimento ilegal, resistência e/ou outros. Observe-se, a propósito, a decisão do STJ abaixo colacionada (sobretudo na parte em que destacamos), que recusou a incidência do roubo impróprio na hipótese em que não houve observância dessa "condição temporal", em que o agente empregou violência depois de ser detido, quando os objetos já estavam recuperados e ele pretendia fugir para não ser preso:

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HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. FATOS NARRADOS QUE NÃO SE AMOLDAM À NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA. 1. É consabido que, a teor do disposto no art. 569 do Código de Processo Penal, é permitido ao Ministério Público realizar, antes da prolação da sentença, o aditamento à denúncia, promovendo, assim, novo enquadramento típico ao mesmo fato criminoso narrado. 2. No caso, a imputação verificada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro não está consentânea com a figura do roubo impróprio, muito menos na forma tentada. Assim, irretocável a decisão de primeiro grau que rejeitou o aditamento à denúncia. Primeiro, porque não é inadmissível a tentativa em relação ao delito previsto no...

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