Roubo qualificado pela lesão corporal grave e morte (§ 3º)

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas156-173

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4.10. 1 Roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art 157, § 3º, primeira parte, CP)

A pena será de reclusão, de 7 a 15 anos, e multa, se da violência resultar lesão corporal grave.

Lesão corporal grave, segundo o art. 129, §§ 1º e 2º, do Código Penal, é aquela de que resulta: incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 dias; perigo de vida; debili-dade permanente de membro, sentido ou função; aceleração de parto; incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; aborto.

Não há que se distinguir, para a caracterização do tipo em estudo, lesão corporal grave de gravíssima. Aliás, o Código Penal não faz essa distinção, que é meramente didática e doutrinária. Para a legislação, tanto é lesão corporal de natureza grave aquela do § 1º quanto a do § 2º, do art. 129, CP.

Caberá ao Juiz, no instante da dosimetria da pena, considerar as consequências do crime e avaliar se a lesão foi grave ou gravíssima, aumentando a pena-base nessa última hipótese, mais danosa.

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Se a lesão for apenas leve, servirá para a tipificação da conduta no art. 157, caput, do CP.

Destaque-se que a lesão grave deverá decorrer da violência empregada. Não caracterizará o art. 157, § 3º, primeira parte, a lesão decorrente de violência imprópria ou grave ameaça, respondendo o agente, nesse caso, por roubo em concurso com outro delito (doloso ou culposo).

Nada obstante, o resultado agravador poderá ser alcançado dolosa ou culposamente (art. 19, CP). Entendemos que, se a lesão grave era pretendida pelo agente ou ele efetivamente assumiu o risco de produzi-la (dolo), sua culpabilidade será mais acentuada do que se a tiver praticado culposamente, razão pela qual isso deverá ser bem avaliado pelo julgador na fase do art. 59, CP, para uma correta individualização da pena.

A lesão grave deverá atingir outra pessoa, que não o próprio agente ou seu comparsa. Poderá alcançar, assim, a vítima patrimonial, uma pessoa que passava próxima, um vigia ou segurança etc.

A consumação do delito se dá com a produção do resultado lesão corporal grave, independentemente da subtração. É delito que se aperfeiçoa com o resultado agravador, prescindindo, a partir daí, da perda patrimonial. O tipo penal, aliás, não exige o êxito na subtração, prevendo a pena de 7 a 15 anos, e multa, para a hipótese de resultar lesão corporal grave, silenciando em relação ao patrimônio.

Atenção: no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, foi editada a seguinte tese de recursos especial e extraordinário:

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ROUBO - CONSUMAÇÃO - LESÃO CORPORAL GRAVE CONSUMADA E SUBTRAÇÃO TENTADA. Considera-se consumado o crime de roubo previsto no artigo 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal quando há lesão corporal grave, ainda que a subtração tenha sido tentada. (D.O.E., 09/06/2010, p. 57). Tese-328.

4.10. 2 Roubo qualificado pelo resultado morte - latrocínio (art 157, § 3º, parte final)

Se da violência resultar morte, a sanção será de reclusão, de 20 a 30 anos, e multa. Como dito acima, o resultado agravador deve decorrer da violência empregada, e não da grave ameaça ou da violência imprópria, hipóteses em que poderá existir concurso de delitos.

O termo latrocínio não é empregado pelo Código Penal, mas é reconhecido legalmente, já que a Lei de Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90) o emprega no art. 1º, II.

Frise-se, desde logo, que latrocínio é apenas a conduta prevista no art. 157, § 3º, parte final do Código Penal (resultado morte), não alcançando sua parte inicial, ou seja, o resultado lesão corporal grave. É o que se extrai da Lei de Crimes Hediondos, que diz: "Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Dec.-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine)".

Como se vê, a própria legislação, no instante em que empregou a expressão latrocínio, o fez com remessa à parte final do § 3º do art. 157. A hediondez existirá mesmo em se tratando de latrocínio tentado.

É latrocínio tanto a conduta de matar, para roubar, quanto a de roubar e matar para assegurar a detenção da res ou a impunidade do crime. O dolo do agente, voltado para a subtração,

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definirá a tipificação. Se, então, tiver ele a intenção de matar por outro motivo, que não o objetivo patrimonial, haverá homicídio. Na hipótese em que o agente mata uma pessoa, por exemplo, em razão de uma discussão e, aproveitando-se da oportunidade, efetua uma subtração subsequente, terá cometido homicídio em concurso material com furto. Aqui, como a morte já ocorreu, a vítima da subtração será o sucessor do falecido. Observe-se que não há patrimônio sem herdeiro. A transmissão da herança ocorre, pelo sistema brasileiro, no exato instante da morte (art. 1.784, CC); e, em último caso, na falta de parente sucessível, o patrimônio pertencerá ao Município, Distrito Federal ou a União (art. 1.844, CC).

O resultado morte poderá ser atingido dolosa ou culposamente (art. 19, CP), constituindo-se em delito preterdoloso nessa última situação (dolo no antecedente, culpa no consequente), que, então, não admitirá tentativa, pois ou a morte ocorre e o latrocínio é tido por consumado, ou não ocorre e haverá o roubo simples ou mesmo com resultado lesão grave.

Discute-se, contudo, acerca da possibilidade de tentativa de latrocínio.

Se a subtração e a morte se consumam, não há dúvida, o latrocínio estará consumado.

Se a subtração é tentada e a morte consumada, há latrocínio consumado.

É que, mais uma vez, a consumação do delito se dá com a produção do resultado morte, independentemente da subtração. É delito que se aperfeiçoa com o resultado agravador, prescindindo, a partir daí, da perda patrimonial. O tipo penal não exige o êxito na subtração, prevendo a pena de 20 a 30 anos, e multa, para a hipótese de resultar morte, silenciando em relação ao patrimônio.

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Nessa linha, a orientação do Supremo Tribunal Federal é firme e sumulada:

Súmula 610 do STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

Atenção: no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, em atendimento a essa orientação jurisprudencial, foi editada a seguinte tese de recursos especial e extraordinário:

LATROCÍNIO - CONSUMAÇÃO - TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO - HOMICÍDIO CONSUMADO - SÚMULA 610 DO STF. "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". (D.O.E., 30/04/2008, p. 59) - Tese-287.

As discussões se acendem quando a subtração é consumada e a morte tentada ou quando ambas são tentadas.

De nossa parte, acreditamos que o delito de latrocínio, quando o resultado morte é querido pelo agente ou quando ele assume o risco de produzi-lo, agindo dolosamente, admite a tentativa, mesmo que não reste qualquer lesão na vítima. Imagine-se a hipótese em que o agente ingressa num estabelecimento bancário e, para efetuar a subtração, dispara a arma de fogo contra o tórax da vítima, um vigilante, que só não vem a falecer porque usava colete à prova de balas, resultando-lhe apenas lesão leve (uma escoriação).

É inegável, na hipótese, que o autor do roubo atirou para matar a vítima, mas não alcançou seu objeto por razões alheias

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à sua vontade. Também é inequívoco que o seu dolo estava dirigido ao patrimônio, de forma que a morte pretendida estava atrelada (nexo de causalidade) ao crime do art. 157, CP. Houve aqui, portanto, latrocínio tentado.

É a linha do STJ, que diversas vezes já decidiu:

ROUBO (QUALIFICAÇÃO PELO RESULTADO). SUBTRAÇÃO - CRIME-FIM (CONSUMAÇÃO). EVENTO MORTE - CRIME-MEIO (TENTATIVA). DOLO (MATAR). LATROCÍNIO (TENTATIVA). 1. Para o efeito da responsabilidade penal, é a existência do dolo - vontade livre e consciente de praticar o fato - o demarcador das hipóteses do § 3º do art. 157. Tratando-se de elemento subjetivo tendente ao resultado morte, a tipicidade, evidentemente, haverá de ser a tentativa de latrocínio. 2. No caso, as indicações da sentença e do acórdão são no sentido de que o dolo era o de matar, e não o de provocar lesão corporal, hipótese que se enquadra, dúvida não há, na segunda porção do § 3º do art. 157 do Cód. Penal, na forma tentada. 3. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental ao qual se negou provimento. (STJ - AgRg no HC 54.852/RJ - Rel. Min. Nilson Naves - 6ª Turma - data do julgamento 14/12/2006 - data da publicação/fonte DJe 04/08/2008)

RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. MORTE TENTADA E SUBTRAÇÃO CONSUMADA....

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