Roubo circunstanciado - causas de aumento de pena (§ 2º)

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas138-156

Page 138

O § 2º. do art. 157, CP, prevê causas de aumento de pena, com variação de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade). Trata-se de roubo circunstanciado, muito embora seja corrente na doutrina e na jurisprudência o uso da expressão roubo qualificado.

As hipóteses do § 2º têm aplicação tanto ao roubo próprio quanto ao impróprio. O aumento da pena será calculado na terceira fase da dosimetria.

4.9. 1 Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (§ 2º, I)

A primeira majorante diz respeito ao emprego de arma, que, em razão do maior poder de intimidação (facilitando, por consequência, a subtração) e risco a que a vítima fica exposta, justifica o acréscimo na reprimenda.

A causa de aumento não distingue a arma própria da imprópria, servindo todas elas para a incidência do acréscimo.

Conforme Domingos Tocchetto:

Arma é todo objeto que pode aumentar a capacidade de ataque ou defesa do homem. Certos objetos são concebidos e feitos pelo homem com o fim específico de serem usados como armas. Estes passam a ser denominados de armas próprias. Outros, como um martelo, um machado de lenhador, uma foice, por exemplo,

Page 139

eventualmente podem ser usados por indivíduos para matar ou ferir seus semelhantes. Esses objetos não foram concebidos nem feitos pelo homem visando a aumentar seu potencial de ataque ou defesa, sendo denominados, por este motivo, de armas impróprias.6

Logo, arma não é apenas o revólver, a pistola, a espingarda, a faca etc., mas qualquer instrumento com poder vulnerante, intimidativo, capaz de ofender a integridade física da vítima. Nesse sentido, já se reconheceu a causa de aumento, por exemplo, quando a arma empregada foi uma broca (TJDFT - Apelação Criminal 20090111352985APR), chave inglesa (TJDFT - Apelação Criminal 20100310048692APR), garrafa segurada pelo gargalo (TJDFT - Apelação Criminal 20100111975488APR), gargalo de garrafa quebrada (TJMG - processo n. 0025595-36.2010.8.13.0188), pedaço de pau (TJMG - n. do processo 1.0105.08.249340-1/001[1]), pedra (TJMG - n. do processo 1.0145.09.550714-4/001[1]) etc.

Para a aplicação da causa de aumento é preciso que a arma seja de fato empregada como instrumento de intimidação ou violência, mas não nos parece seja preciso apontá-la ou utilizá-la de forma efetiva contra a vítima. Logo, se o agente aborda a vítima com um facão à mostra em sua cintura, anunciando o roubo e subtraindo o relógio, haverá o roubo majorado.

Não há que se confundir, aqui, com a simulação do porte de arma, que, conquanto suficiente para a caracterização da ameaça exigida pelo caput do art. 157, não configura a causa de aumento em exame.

Também não dá ensejo a aplicação da majorante o uso de arma de brinquedo e de arma absolutamente ineficaz.

O Superior Tribunal de Justiça, considerando a alteração que a arma de brinquedo provoca no ânimo da vítima, que se

Page 140

vê rendida e de quem não é exigível que verifique a aptidão ou não do objeto, chegou a editar a Súmula 174, que dispunha: "No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo auto-riza o aumento da pena". Contudo, julgando o REsp 213.054/SP, na sessão de 24.10.2001, a Terceira Seção cancelou esta súmula, passando a considerar que a arma deve objetivamente expor a vítima a maior risco, o que não ocorre com as armas de brinquedo, suficientes só para a configuração da grave ameaça do caput do art. 157, CP.

É esse também o entendimento do STF.

No tocante a armas ineficazes e desmuniciadas, o STJ tem assim se posicionado:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. REVÓLVER COM DEFEITO E DESMUNICIADO. CONSTATAÇÃO POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. AFASTAMENTO. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). ORDEM CONCEDIDA. 1. A utilização de arma comprovadamente ineficaz para disparo e desmuniciada impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. Precedentes deste STJ. 2. Afastada a circunstância referente ao emprego de arma de fogo, impõe-se a aplicação da fração mínima de 1/3 (um terço) na terceira etapa da dosimetria, em razão da caracterização apenas do concurso de agentes. 3. Habeas Corpus concedido para excluir da condenação a majorante disposta no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, aplicando-se o aumento no patamar de 1/3 (um terço), restando a sanção do paciente definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, por violação aos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal. (HC 169.083/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - 5ª Turma - data do julgamento 03/02/2011 - data da publicação/fonte DJe 21/03/2011)

Page 141

CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DE MAJORANTE. ARMA INAPTA A EFETUAR DISPARO. INSTRUMENTO INCAPAZ DE GERAR PERIGO REAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. Hipótese em que se alega existir constrangimento ilegal decorrente da manutenção da majorante relativa ao uso de arma de fogo, no crime de roubo, quando ela é ineficaz para efetuar disparos. II. É ilegal o aumento de pena pelo uso de arma no cometimento do roubo, se a arma de fogo é ineficiente para efetuar disparo, sendo instrumento incapaz de gerar situação de perigo real à integridade da vítima. III. O emprego de arma que não está apta a efetuar disparos no delito de roubo, como se verifica no presente caso, não se presta para fazer incidir a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Estatuto Repressor. Precedentes. IV. Deve ser afastada a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, reduzindo a reprimenda imposta ao réu. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 50.417/MS - Rel. Min. Gilson Dipp - 5ª Turma - data do julgamento 11/04/2006 - data da publicação/fonte DJ 08/05/2006, p. 255)

Atenção: no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, chegaram a ser editadas as seguintes teses de recursos especial e extraordinário, hoje revogadas em atenção ao entendimento jurisprudencial acima exposto:

ROUBO - EXTORSÃO - ARMA DE BRINQUEDO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA. O uso de arma de brinquedo constitui causa de aumento de pena no roubo ou na extorsão. (D.O.E., 11/10/2000, p. 25) Cancelada na R.O.M. de 05/09/2002, conforme Aviso nº 597/2002-PGJ, publicado no D.O.E. de 06/09/2002, p. 35. Tese-016.

ROUBO - EXTORSÃO - ARMA INEFICAZ - CAUSA DE AUMENTO DE PENA. O uso de arma ineficaz constitui causa de aumento de pena no roubo ou na extorsão. (D.O.E., 12/06/2003, p. 32). Cancelada na R.O.M. de 04/11/2004, conforme Aviso nº 643/2004-PGJ, publicado no D.O.E. de 19/11/2004, p. 26. Tese-153.

Page 142

Apesar disso, a jurisprudência do STF e do STJ (embora com poucas dissidências) tem sido no sentido de afirmar a desnecessidade de apreensão e perícia da arma empregada no roubo. Dessa forma, a comprovação da causa de aumento pode ser feita por outros meios. Confiram-se os julgados:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE PERÍCIA PARA COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça guarda harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. É desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a qualifica-dora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (STF - RHC 111.024/DF - Rel. Min. Cármen Lúcia - 1ª Turma - julgamento em 29/11/2011)

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I). DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA CARACTERIZAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE REPAROS. ORDEM DENEGADA. 1. O roubo qualificado dispensa a apreensão da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, nas hipóteses em que sua efetiva utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009). 2. In casu: a) os pacientes, mediante violência e grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, subtraíram diversos bens da vítima, um mototaxista, dentre os quais, o capacete que portava...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT