Objeto material

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas112-117

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O objeto material será a coisa móvel alheia (vide item 2.2) e também a pessoa que sofreu a violência ou a grave ameaça.

Cumpre frisar que não se admite a aplicação do princípio da insignificância nos delitos de roubo. Ainda que o objeto seja de pequeno valor o delito se perfez por inteiro, pois o tipo penal também protege, como dito, a liberdade individual, a integri-dade física e a vida.

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Diga-se, porém, que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerando insignificante a lesão patrimonial, em decisões isoladas já desclassificou a conduta para o delito de constrangimento ilegal:

APELAÇÃO - ROUBO - VALOR DA RES INSIGNIFICANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NECESSIDADE. I - O delito de roubo é espécie de crime complexo, porquanto a conduta descrita no tipo penal do art. 157 ofende mais de um bem jurídico, ou seja, o patrimônio e também a pessoa. Lógica a conclusão de que, sob o prisma da tipicidade material, a lesividade da conduta para se adequar ao tipo penal deste delito deve abranger necessariamente os dois valores protegidos pela norma. Equivale dizer: para que se possa falar em tipicidade no delito de roubo é imprescindível significativa lesão ao patrimônio e à pessoa, cumulativamente. II - A ausência de lesividade relevante ao patrimônio do ofendido determina a descaracterização do crime complexo de roubo resultando, via de consequência, na desclassificação deste delito para o subsidiário crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146, § 1°, do Código Penal. (TJMG - n. do processo 1.0713.07.075999-6/001(1) - Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho - data do julgamento 28/10/2008 - data da publicação 10/11/2008 - m.v.)

APELAÇÃO - ROUBO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - DELITO COMPLEXO - TIPICIDADE MATERIAL - NECESSIDADE DE OFENSA A AMBOS OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS - DESCLASSIFICAÇÃO - CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - É possível a incidência do princípio da insignificância mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, porque o juízo de tipicidade material não passa pela análise do comportamento da vítima, ou seja, seu dissenso ou contrariedade à ação do agente e, sim, em um juízo de lesividade da conduta - nullum crimen sine iniuria. II - Sendo o delito de roubo espécie de crime complexo, a lesividade da conduta para se adequar a este tipo penal deve abranger necessariamente os dois valores protegidos pela norma...

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