Embargos de Terceiro

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas543-558
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EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Capítulo X
Embargos de Terceiro
1. Conceito
O objetivo da execução por quantia certa reside na expropriação forçada de bens do
devedor, como medida tendente a satisfazer o direito do credor, subsumido na sentença
condenatória, a que o fenômeno jurídico da coisa julgada material adjungiu a ef‌icácia
de título executivo (CPC, art. 824). Por esse motivo — e como tantas vezes destacamos
neste livro — o devedor responde, legalmente, para o cumprimento de suas obrigações,
com a integralidade de seu patrimônio, já constituído ou a constituir (CPC, art. 789).
Pode ocorrer, entretanto, que, na tarefa de tornar concretos os f‌ins da execução, o
órgão jurisdicional venha a apreender (mediante penhora, arresto, sequestro, depósito,
etc.) bens pertencentes a terceiro, vale dizer, a quem não está obrigado a adimplir a obri-
gação derivante do título exequendo. Torna-se, pois, de grande interesse — não apenas
do ponto de vista doutrinário mas também prático — que investiguemos, a seguir, o
conceito jurídico de terceiro e procuremos def‌inir os seus exatos contornos.
A muitos poderia parecer suf‌iciente dizer, em grau de def‌inição, que terceiro é todo
aquele que não é parte na relação processual executiva. Semelhante conceito seria, con-
tudo, algo simplório, na medida em que, conforme iremos demonstrar, mesmo sendo
parte no processo de execução o indivíduo está autorizado, por lei, a praticar aí atos na
qualidade de terceiro.
Basta ver que o diploma processual civil vigente equipara a terceiro a parte que, a
despeito de estar f‌igurando no polo passivo da relação processual executiva, deseja pro-
mover a defesa de bens que, pelo título de aquisição ou pela qualidade em que os possui,
não podem ser alcançados pelo ato de apresamento judicial (CPC, art. 674, § 2.o). Mesmo
no processo do trabalho, o devedor pode, e. g., oferecer embargos de terceiro sempre que
houver necessidade de colocar a salvo da execução determinados bens que possui na
qualidade de locatário, arrendatário e o mais. Mesmo o cônjuge é considerado pela nor-
ma legal como terceiro toda vez que pretender defender a posse de bens dotais, próprios,
reservados ou de sua meação (CPC, art. 674, § 2.o, I). Por aí se percebe a inconsistência
jurídica do conceito segundo o qual deve ser havido como terceiro todo aquele que não
integra a relação jurídica executiva.
Como ensina Liebman, para efeito de determinar se uma pessoa é, ou não, parte
no processo, não é suf‌iciente levar-se em conta a sua identidade física, devendo-se, ao
contrário, considerar também a qualidade jurídica em que compareceu ao processo,
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concluindo que “Uma pessoa física pode ser simultaneamente parte e terceiro com rela-
ção a determinado processo, se são diferentes títulos jurídicos que justif‌icam esse duplo
papel que ela pretende representar, se são distintas as posições jurídicas que ela visa a
defender” (Revista Forense, vol. CIX, p. 46).
Frederico Marques af‌irma que se deve entender como terceiro não a pessoa física
ou jurídica que não tenha participado do processo, e sim “a pessoa titular de um direito
outro que não tenha sido atingido pela decisão judicial” (obra cit., vol. V, p. 455).
Terceiro é, portanto, a pessoa que, sendo ou não parte no processo de execução, de-
fende bens que, em decorrência do título aquisitivo ou da qualidade em que os possui,
não podem ser objeto de apreensão judicial. O amor à clareza nos conduz a reaf‌irmar
que a conf‌iguração jurídica do terceiro não deve ser buscada no fato imperfeito de estar
o indivíduo fora da relação processual executiva, e sim na particularidade fundamental
de que, embora esteja eventualmente f‌igurando como parte passiva nessa relação, co-
lime praticar aí atos destinados não a opor-se ao título executivo, se não que a liberar
bens de indevida constrição judicial — fazendo-o, nesse caso, com fundamento no título
de aquisição ou na qualidade pela qual detém a posse de mencionados bens.
Importante regra de ordem prática se extrai dessa observação: se o terceiro dese-
jar defender os seus bens, cuja posse tenha sido turbada ou esbulhada por ato judicial
executivo, deverá valer-se dos embargos que lhe são próprios e imanentes (de terceiro);
caso se valha de embargos à execução (ou do devedor), será declarado carecente da
ação, por faltar-lhe, para tanto, a indispensável legitimidade.
É despiciendo, por outro lado, que o terceiro seja senhor e possuidor, ou somente
possuidor dos bens apreendidos: em ambos os casos ele recebe, da norma legal, a neces-
sária legitimidade para tencionar excluí-los da constrição judicial (CPC, art. 674, § 1.o).
Já os embargos, que o ordenamento processual lhe põe ao alcance, com vistas a
esse desiderato, constituem ação de tipo especial e de caráter incidental, que se encontra
submetida a procedimento sumário. O traço de incidentalidade desses embargos está em
que não se quadra ao seu escopo teleológico o desfazimento da execução forçada, mas,
apenas, o de afastar a turbação ou o esbulho quanto à posse dos bens, proveniente de
ato judicial como a penhora, o arresto, o sequestro, o depósito, etc. Deles disse Pontes
de Miranda: “são ação do terceiro, que pretende ter direito ao domínio ou outro direito,
inclusive a posse, sobre os bens penhorados ou por outro modo constritos” (obra cit.,
vol. IX, p. 6). Paula Batista, por sua vez, vê nesses embargos uma “ação de intervenção”,
por meio da qual o terceiro exerce a defesa de seus bens contra execuções alheias” (apud
Hamilton de Moraes e Barros, obra cit., p. 289).
2. Natureza jurídica e ef‌icácia
No texto das Ordenações Filipinas, os embargos de terceiro apareciam como um
incidente da execução (Livro 3.o, Título 86, § 17); o primeiro Código de Processo Civil
unitário do País (1939) alargou o campo de aplicação desses embargos, permitindo a
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