Execução Para a Entrega de Coisa Certa

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas317-321
317
EXECUÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
Capítulo I
Execução Para a Entrega
de Coisa Certa
1. Generalidades
O Código de Processo Civil de 1939, mantendo uma tradição que vinha desde o
famoso Regulamento n. 737, de 1850 (na verdade, um Código de Processo Comercial,
instituído pelo Governo do Império e que passou a ser aplicado às causas civis, por
força do Decreto n. 763, de 19-9-1890, emitido pelo Governo Republicano Provisório),
continha, no Título IV do Livro III, disposições a respeito “Da execução por coisa certa,
ou em espécie” (sic). Essa expressão legal se encontrava, contudo, comprometida pelo
substantivo espécie, que não estabelecia a necessária correlação lógica com o adjetivo
certa.
O diploma processual civil de 1973, rompendo com essa imprecisa tradição termi-
nológica, denominou o Capítulo II do Título II do Livro II de “Execução para a Entrega
de Coisa”, falando em coisa certa na Seção I e coisa incerta na Seção II.
O CPC de 2015 reservou os arts. 806 a 810 para disciplinar a execução para a en-
trega de coisa certa, e os arts. 811 a 813, para a coisa incerta.
Diz-se certa a coisa que se encontra perfeitamente individuada, que se identif‌ica
segundo as suas características, não sendo, por isso, confundível com qualquer outra;
incerta é a coisa que se determina apenas por seu gênero e quantidade, não possuindo
traços distintivos capazes de identif‌icá-la.
Por princípio, a coisa certa é sempre infungível, do mesmo modo como são fungí-
veis (ou seja, substituíveis por outras, da mesma espécie, qualidade e quantidade: CC,
art. 85) as incertas.
A execução destinada à entrega de coisa corresponde às obrigações de dar (ad dandum)
em geral, pouco importando que o direito a ser tornado efetivo seja de natureza real ou
pessoal. Conforme leciona Alcides de Mendonça Lima, a f‌inalidade da execução para
a entrega de coisa se revela mediante três modalidades de prestação, que constituem
espécies distintas da entrega: dar, prestar e restituir. “Na ideia de dar, não se trata, evi-
dentemente, de transferir o domínio, sendo o termo usado em sentido amplo. O bem,
pela obrigação assumida pelo devedor ou pela condenação imposta, já passou a ser do
credor ou já foi reconhecido o direito que esse sobre o mesmo tinha. O devedor deverá
apenas entregar o que não é seu, embora com ele sempre estivesse. Prestar tem o sentido
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