Execução para a Entrega de Coisa Incerta

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas322-325
322
MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO
Capítulo II
Execução para a Entrega
de Coisa Incerta
1. Generalidades
Anota Vittorio Denti que “La migliore dottrina ha infatti distinto la obbligazione
non è ancora determinata nella sua individualità, ma soltanto secondo i carateri del
genere, della obbligazione di quantità, in cui le varie cose della massa sono fungibili e
l’atto di individuazione consiste non in una scelta, bensì in una attività diretta a pesare,
misurare, numerare” (“L’Esecuzione Forzata in Forma Specif‌ica”, Milão: 1953, p. 82,
n. 29). Incorporando esse ensinamento do ilustre jurista italiano, o atual Código de
Processo Civil de nosso país se refere a coisas “determinadas pelo gênero e quantidade”
(art. 629); o Código Civil estabelece, aliás, que a coisa incerta será indicada, no mínimo,
pelo gênero e quantidade (art. 243).
A coisa certa, como vimos no Capítulo anterior, é a que se encontra individuada,
ou seja, perfeitamente identif‌icada segundo os elementos que lhe são característicos; a
coisa incerta, porém, não se apresenta com traços que permitam a sua individualização,
sendo, sim, indicada por seu gênero e quantidade. Ao aludir à entrega de coisa incerta,
no entanto, o CPC não o faz no sentido de ser o bem “não certo, duvidoso, variável,
pouco seguro, vacilante, mal def‌inido” (Pontes de Miranda, “Comentários ao Código de
Processo Civil, 1939”, 2.a ed., Rio de Janeiro: Forense, 1963, vol. X, tomo II, p. 396,
n. 403), se não que levando em conta uma determinação que se opera à luz da generali-
dade e da quantidade. Af‌irma-se, por isso, que a execução para a entrega de coisa incerta
é genérica, em contraposição à que tem por objeto coisa certa.
2. Procedimento
Prescreve o art. 811, caput, do CPC que, quando a execução incidir em coisas
determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las indivi-
dualizadas, se lhe couber a escolha; se ao credor, este deverá indicá-la já na peça inicial
(ibidem, parágrafo único)
No geral, as coisas incertas são fungíveis, dada a sua inespecif‌icidade; em alguns
casos particulares, porém, elas poderão ser assinaladas pela infungibilidade, como quando,
p. ex., o empregado (credor) pretende que lhe seja entregue certa ferramenta de sua
propriedade, que utilizava em serviço; não qualquer ferramenta, mas de determinada
marca. Assim sendo, o devedor não satisfará a obrigação se entregar ferramenta que,
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