Invalidação, Ineficácia e Resolução da Arrematação

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas540-542
540
MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO
Capítulo IX
Invalidação, Inef‌icácia e
Resolução da Arrematação
1. Comentário
No sistema do CPC de 1973, o devedor poderia oferecer embargos à expropriação
(compreendendo a arrematação e a adjudicação), fundados em nulidade da execução,
pagamento, novação, transação ou prescreição, “desde que supervenientes à penhora”
(CPC, art. 746). Como ponderávamos, nas edições anteriores deste livro, melhor teria
sido se o legislador falasse em superveniência ao julgamento da penhora, na medida em
que, se o fato nulif‌icante da execução, o pagamento, a novação, a transação ou a prescri-
ção, etc. ocorreram após a penhora, mas antes do oferecimento dos embargos do devedor,
de que cuida o art. 884 da CLT, deveriam ser arguidos no momento em que estes foram
ajuizados e não quando do oferecimento dos embargos à expropriação.
O CPC de 2015 não prevê a f‌igura desses embargos. O que se tem é o disposto no
art. 903, § 1.o, conforme o qual a arrematação poderá ser: I – invalidada, quando realizada
por preço vil ou com outro vício; II – considerada inef‌icaz, se não observado o disposto
no art. 804; III – resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
Examinemos esses incisos.
Inciso I. Invalidada quando realizada por preço vil ou por outro vício.
Há, aqui, uma curiosidade. O art. 891, do CPC, dispõe que não será aceito lanço
(ou preço vil); contudo, o art. 903, § 1.o, I, permite o desfazimento da expropriação
quando for realizada por lanço vil. Ora, se não se aceita lanço vil, como poderia a ex-
propriação ter sido feita, ou seja, admitida? Se o auto foi imediatamente assinado, como
determina a lei (CPC, 901, caput), isto signif‌ica que, para o juiz, o lanço, nesse momento,
não parecia ser irrisório, ínf‌imo (vil). Caberá ao devedor, entretanto, demonstrar, em
sede de invalidação da expropriação, ou de mandado de segurança, que o juiz esteve
errado em sua decisão.
É conveniente e oportuno recordar ser legalmente considerado vil o preço que for
inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação — exceto se outro for o preço mínimo
f‌ixado pelo juiz para a expropriação do bem.
Por vício de nulidade. Sendo a “praça” realizada, e. g., sem prévia intimação do credor
(Lei n. 6.830/80, art. 22, § 2.o) ou do devedor (CPC, art. 889, I), ou se o arrematante se
encontrar legalmente impedido de licitar (CPC, art. 890, I a VI), caracterizada estará a
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