Execução das Obrigações de Fazer
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado |
Páginas | 326-333 |
326
MANOEL ANTONIO TEIXEIRA FILHO
Capítulo III
Execução das Obrigações de Fazer
1. Generalidades
Alguns autores não admitem qualquer diferenciação entre as obrigações de dar e de
fazer, afirmando uns que a segunda é o gênero da qual a primeira figura como simples
espécie, e outros que essa distinção é destituída de qualquer utilidade prática.
Não negamos que as obrigações de dar, sob certo aspecto, também são de fazer, na
medida em que participam da natureza desta. Examinadas, porém, ambas as modalidades
obrigacionais com maior rigor técnico, verificaremos que as diferenças entre elas são
significativas, justificando, com isso, o fato de serem disciplinadas, legalmente, em ca-
pítulos diversos, no sistema do CPC. Com efeito, um dos traços distintivos mais nítidos
está na prestação a ser realizada: enquanto nas obrigações de dar consiste na entrega de
uma coisa, seja certa ou incerta, na de fazer essa prestação se traduz num ato, serviço ou
atividade por parte do devedor.
Em termos concretos, portanto, devemos levar em conta se o devedor, para satisfa-
zer a obrigação de dar (ou entregar), não precisa, antes, elaborá-la, produzi-la, ou, se, ao
contrário, haverá necessidade de a coisa ser previamente elaborada; no primeiro caso, a
obrigação será tipicamente de dar; no segundo, de fazer.
Mais ainda. Nas obrigações de dar, faz-se despicienda, por princípio, a pessoa física
do devedor, porquanto o adimplemento da obrigação se dá com a entrega da coisa em si,
independentemente de quem tenha efetuado essa entrega; já nas de fazer (que pressu-
põem, como dissemos, um facere), o que se põe à frente são certas qualidades, atributos,
ou particularidades do devedor, razão por que o cumprimento da obrigação exige que
ele próprio faça (= confeccione) a coisa. Nesta última espécie obrigacional há, pois, uma
nota de pessoalidade (intuitu personae) quanto ao devedor, que impede ser a obrigação
adimplida por terceiro.
No processo do trabalho, as obrigações de fazer mais frequentes são as de anotar
a carteira de trabalho; entregar as guias para o saque do FGTS; reintegrar empregado
estável e efetuar promoção funcional.
2. Procedimento
Transitando em julgado a sentença que impôs ao devedor uma obrigação de fazer,
este será citado para cumprir o julgado no prazo assinalado pelo juiz, se outro já não
estiver fixado (CPC, art. 815). A citação é obrigatória, tanto nas execuções que tenham
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