A empresa em crise

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas285-325
xi
A EMPRESA EM CRISE
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Tudo na vida possui um ciclo, com início, meio e m. É
a ordem natural das coisas, valendo tal regra tanto para as
pessoas físicas como jurídicas.
O mercado empresarial em dias atuais se mostra vo-
raz e arriscado, de modo que algumas empresas podem,
por alguns momentos, se verem em situações não muito
satisfatórias ou mesmo de literal insolvência, devido a fa-
tores de gestão (internos) ou externos, como problema de
economia mundial.
É necessária a presença de uma legislação que possa
regular a empresa em situações de deciência, visando pro-
teger os créditos das pessoas envolvidas e, também, sempre
que possível, dar continuidade ao negócio, tendo em vista
que uma empresa, na maioria das vezes, traz em seu bojo
o interesse de muitas pessoas que com ela contratam e que
dela sobrevivem, como, por exemplo: funcionários, vende-
dores, fornecedores etc.
Por isso, para não deixar à margem do direito uma situ-
ação importantíssima, no ano de 2005 nasce a Nova Lei de
Falência e de Recuperação de Empresas, totalmente modi-
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cada e se adequando ao Novo Código Civil, o qual aderiu
expressamente a Teoria da Empresa.
Completamente aperfeiçoada e atendendo as necessida-
des atuais, se amoldando ao direito contemporâneo, a Nova
Lei traz em seu bojo três institutos, quais sejam: Recupe-
ração Judicial e Extrajudicial e Falência.
Os dois primeiros se voltam para empresas que passam
por crise nanceira, mas que ainda possuem possibilidade
de continuação, ao passo que a falência é destinada à literal
insolvência empresarial, situação em que o passivo (dívi-
das) já é maior que o (ativo), razão pela qual se protege os
mais variados créditos, satisfazendo ao máximo o interesse
de todos os credores por meio de uma execução concursal.
Assim sendo, atualmente a diculdade das empresas é
disci plin ad a pela Lei nº. 11.101/05, a qual regu lamenta e im-
põe novas acepções no procedimento a ser seguido quando
as empresas ou sociedades empresárias se encontram em
situações de crise ou em circunstâncias ainda mais graves,
apresentando literal estado de insolvência.
Essa nova legislação revogou o antigo Decreto Lei nº.
7.661/45, norma que até 2005 cuidava da empresa em cri-
se e trazia procedimentos que se adequavam à Teoria dos
Atos do Comércio, razão pela qual se tornou obsoleta e
antiquada devido ao novo sistema jurídico empresarial,
sendo necessária uma nova legislação para se amoldar à
Teoria da Empresa, incorporada no ordenamento pátrio
no ano de 2002.
A Lei nº. 11.101/05 extinguiu a concordada e em seu
lugar implementou os institutos da Recuperação Judicial
e Extrajudicial. O processo de falência, embora um pouco
alterado, foi mantido.
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Referida norma consiste num conjunto de regras que
visa disciplinar as empresas quando se encontram em si-
tuação desfavorável, trazendo benefícios para que elas
possam passar pela crise que as macula e assim continuar
sua atividade de modo normal, dando prioridade, então, ao
principio da pre servaç ão da em presa, necess ário para a ple-
na circulação da economia e, também, para a manutenção
dos postos de trabalho em geral.
Por ser a atividade empresarial um risco, por óbvio que
a empresa por diversas vezes e por motivos que extrapolam
suas decisões, pode passar por alguns dissabores, enfren-
tando crises, que podem ser contornadas e ultrapassadas e
outras que, de modo contrário, engessam a empresa de tal
maneira que torna impossível a continuação do objeto social.
Assim entende Waldo Fazzio Júnior (2009, p. 576):
A atividade empresarial afeta o mercado e a sociedade.
O modo de produção econômica, no sistema capitalista, é
determina nte das demais in stâncias sociais. Por isso, o in-
teresse de agir nos processos regidos pela LRE reside na
necessidade de um provimento judiciário para deslindar
não só a crise econômico-nanceira de um empresário, mas
toda espécie de relações daí decorrentes e suas repercus-
sões sociais.
A preservação d a atividade negocial é o ponto mais delica-
do do regime jurídico de insolvência. Só deve ser liquidada
a empresa i nviável, ou seja, aquela que não comporta u ma
reorganiz ação eciente ou não justica o des ejável resgate.
A crise empresarial pode se dar em diversos setores
e pode resultar de uma série de combinações, tais como:
política, econômica e até mesmo social. Por isso, por
questões didáticas, a doutrina classica a diculdade de
uma empresa em três diferentes níveis, dependendo de
como ela se apresenta.
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