Empresário individual

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas55-115
EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL
Para que alguém seja considerado empresário em nosso
país, em dias atuais, é preciso que exerça atividade econô-
mica de forma prossional e organizada, destinada à pro-
dução ou circulação de bens ou serviços, conforme leciona
artigo 966 do Diploma Civil, o que nos demonstra a adoção
expressa da Teoria da Empresa9.
Note que não é suciente para a caracterização da ati-
vidade empresária o fato da mesma ser econômica, sen-
do essa apenas um requisito congurador, faltando outros
dois: o prossionalismo e a organização. O prossionalis-
mo se vislumbra na habitualidade, na pessoalidade, no do-
mínio das informações, ao passo que a organização está
presente no momento em que o empresário reuni em seu
domínio quatro requisitos essenciais, considerados como
fatores de produção, a saber:
Capital: Trata-se do investimento pecuniário feito pelo
empresário para a abertura de sua empresa. Por certo que
o capital é essencial para a abertura de qualquer negócio,
seja ele pequeno, médio ou grande, uma vez que a injeção
de dinheiro se faz necessária para o inicio do exercício do
objeto social;
9 Art. 966. Considera-se empresário quem exerce prossionalmente ati-
vidade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens
ou de serviços.
iii
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Mão-de-obra: é necessário o trabalho de prossionais
para que uma atividade seja considerada organizada e, por
consequência, empresária. A doutrina diverge no sentido
de ser obrigatória ou não a contratação de mão-de-obra de
terceiro para que a atividade possa ser considerada empre-
sária. Muito embora a maioria dos juristas pense no sentido
de que apenas será considerada empresa a atividade que
contrata serviços de terceiros, não parece ter a legislação
brasileira adotado esse pensamento, pois a LC 123/06, no
artigo 18-A, prevê a gura do MEI (Micro Empreendedor
Individual), que não maioria das vezes exerce a sua ativi-
dade sem a contratação de terceiros, sendo, mesmo assim,
considerado empresário.
A parte da doutrina que nega ser empresarial a ativi-
dade que não contrata um funcionário sequer se apega no
fato de que a empresa nasceu e é protegida por lei tendo em
vista o seu caráter essencial de gerar empregos, de forma
que não pode ser considerada como uma se não cumpre sua
função basilar: geração de postos de trabalho;
Insumos: Tem-se por insumos toda matéria prima ne-
cessária para o exercício do objeto social, por exemplo: o
pasteleiro precisa comprar farinha para fazer pastéis, mos-
tarda, trigo etc;
Tecnologia: Esse requisito está presente quando o em-
presário adquire os materiais que tenham o mínimo de tec-
nologia possível para o exercício da atividade, por exemplo:
em uma pastelaria, pode-se entender por tecnologia a com-
pra de freezer, maquina de fritar pastéis etc. É importante
destacar que tecnologia não necessariamente implica dizer
que uma empresa precisa adquirir materiais de informática
e de transmissão de dados de última tecnologia, não sendo
essa a ideia. Tecnologia, como requisito da empresariali-
dade, é tudo aquilo que torna o desenvolvimento do objeto
social mais fácil.
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A falta de quaisquer desses requisitos desqualica a es-
sência de empresário, ou seja, se uma pessoa vende seus
produtos de porta em porta sem contratar funcionários,
para a maioria da doutrina não será considerada empresá-
ria, assim como se não exerce a atividade de forma habitual
também não será considerada uma atividade empresária.
Note que para essa teoria não importa o objeto que está
sendo explorado como ocorria com a Teoria dos Atos do
Comércio adotada pelo Código Comercial de 1850, mas
como está sendo explorado, se de forma prossional e or-
ganizada, portanto empresária.
Atualmente, como visto no capítulo anterior, a empresa
pode ser exercida nas formas individual (empresário in-
dividual) ou coletiva (sociedade empresária). A ativida-
de empresarial exercida na forma individual geralmente é
aquela que não dispensa maior complexidade, como gran-
de disponibilidade de capital, mão-de-obra etc., haja vista
que aos empresários individuais cam reservados peque-
nos comércios, como por exemplo, salão de cabeleireiros,
banca de jornal, entre outros.
O Empresário individual exerce a empresa em seu
próprio nome e risco, assumindo desse modo responsa-
bilização ilimitada pelas dividas decorrentes da atividade
empresarial. Apesar de possuir CNPJ (Cadastro Nacional
das Pessoas Jurídicas) a empresa individual de responsabi-
lidade ilimitada não constitui uma pessoa jurídica propria-
mente dita, de modo que quem a exerce é a pessoa física do
empresário em seu próprio nome e sob sua própria e pessoal
responsabilidade. Na empresa individual de responsabili-
dade ilimitada, não há diferenciação do que é patrimônio
pessoal do empresário e do que pode ser considerado pa-
trimônio da pessoa jurídica, por um motivo muito simples,
essa não existe.
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