Títulos de crédito (teoria geral)

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas327-347
xii
TÍTULOS DE CRÉDITO
(TEORIA GERAL)
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
A relação comercial e a consumerista devem ser incen-
tivadas, pois elas movimentam todo o sistema capitalista
no qual estamos acostumados a viver. Quanto mais uma
empresa cresce, mais ela contrata mão-de-obra e, conse-
quentemente, esses trabalhadores empregados consomem,
fazendo com que o sistema funcione.
Ora, basta imaginarmos que nem todos podem pagar
por um produto em dinheiro, de forma à vista, de modo que
se assim fosse, uma gama de relações que poderiam existir,
deixariam de se originar, tendo em vista que a condição de
pagamento seria desfavorável para a maioria da população.
Não é só isso, o empresário ou a sociedade empresária,
quando contrata com seus fornecedores, na maioria das ve-
zes requer um prazo para o pagamento dessa mercadoria
que está adquirindo, uma vez que possui outros compro-
missos a serem adimplidos de maneira imediata.
Percebe-se, assim, que a dilação de prazo para paga-
mento é essencial para que as relações empresariais e con-
sumeristas possam existir em larga escala. Por outro lado,
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SUHEL SARHAN JÚNIOR
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não se pode deixar desamparado juridicamente aquele
que entrega seu produto ou serviço e permite que o mes-
mo seja pago de alguma forma que não em dinheiro. É
preciso dar garantias a essa pessoa de recebimento, dando
a ela uma cártula (papel) que dê o mínimo de certeza de
que irá receber o crédito ali estampado como se fosse di-
nheiro, na data e hora aprazadas para o adimplemento da
dívida ali estampada.
Nesse contexto surgem os títulos de créditos, que nada
mais são do que documentos que expressam um direi-
to creditório contra uma ou mais pessoas, dando maiores
garantias possíveis de que o seu beneciário irá receber a
quantia ali estampada como se dinheiro fosse. Em contra-
partida, os títulos estimulam a relação negocial, uma vez
que, na maioria das vezes, concede prazos e formas mais
favoráveis de pagamento.
Certo é que em dias atuais o devedor responde com
seu patrimônio e não mais com sua vida ou com sua inte-
gridade física como era em tempos passados, em legisla-
ções não mais vigorantes, tal como a Lei da XII Tábuas.
Por isso, para garantir o adimplemento dos títulos de cré-
dito e dar uma maior segurança para o portador de uma
cártula como essa, o Código de Processo Civil, em seu ar-
tigo 585, I, leciona no sentido de ser o título de crédito um
documento executivo extrajudicial, o que signica dizer
que o beneciário desse título não precisa ingressar com
uma ação de conhecimento para ver satisfeito o seu cré-
dito, tendo que comprovar a obrigatoriedade do mesmo,
bastando que ingresse com a via satisfativa da execução,
desde que, por óbvio, o mesmo não esteja prescrito, como
se verá mais adiante.
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