Teoria geral de direito societário

AutorSuhel Sarhan Júnior
Ocupação do AutorAdvogado. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Páginas129-157
TEORIA GERAL DE
DIREITO SOCIETÁRIO
1. CONCEITO
É bem verdade que atualmente vivemos em um mun-
do globalizado, onde a comunicação, a distância territo-
rial entre um espaço e outro e as culturas regionais estão
intimamente interligadas e próximas. Isso demonstra o
fenômeno da evolução social, em que o tema chave é unir
forças, a m de vencer em um mundo muito mais compe-
titivo e capitalista.
Antigamente as pessoas conseguiam gerir de forma
solitária seu negócio, que basicamente consistia em um
pequeno comércio que oferecia produtos ou serviços. To-
davia, com a evolução mercantil, com a incidência da glo-
balização que gerou uma abertura de mercado entre países
e fez com que a concorrência se tornasse mais forte, ne-
cessário se fez que essas pessoas se agrupassem, unissem
força e capital, a m de organizar sua empresa nos moldes
do cenário mercantil atual.
Dessa premissa começa a explosão de nascimento de
sociedades em nosso país, que nada mais são do que a
união de capital e força entre duas ou mais pessoas, com
escopo em ter uma atividade mais organizada, produtiva
e capaz de ser bem sucedida no sentido nanceiro. Por
v
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SUHEL SARHAN JÚNIOR
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isso, importante estudá-las, trazendo suas característi-
cas e modalidades.
Sociedade é a união de duas ou mais pessoas que se
destinam a prática de uma atividade econômica, contri-
buindo cada qual com um pouco e partilhando entre si os
resultados obtidos38.
Quando a sociedade é registrada no órgão competen-
te, ela adquire personalidade jurídica, constituindo-se uma
pessoa autônoma com direitos e obrigações. A aquisição de
personalidade jurídica enseja três características basilares:
autonomia negocial (é certo que o sócio ou o administra-
dor que irá contratar em nome da sociedade, mas quando
pratica tal ato o faz em nome dela e assume os direitos e
obrigações em nome da sociedade e não em nome próprio);
autonomia patrimonial (a sociedade personicada possui
patrimônio próprio que se deferência dos de seus sócios);
autonomia processual (a sociedade pode demandar e ser
demandada em juízo).
Para que se constituía uma sociedade é necessária à
participação voluntária de duas ou mais pessoas que detêm
um m comum, qual seja: a produção ou circulação de um
serviço ou de um bem, participando nas despesas e repar-
tições dos lucros nais da atividade. Com esse elemento
volitivo, para que se efetue de fato a constituição da so-
ciedade, deixando essa de existir num plano abstrato para
viger num plano de direito e deveres, seus sócios deverão
registrá-la no órgão competente. Assim, ela passará a ter
autonomia, personalidade própria e regularidade.
38 Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciproca-
mente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
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