Equiparação Salarial

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas415-419
415
Capítulo VII
Equiparação Salarial
1. Princípio da igualdade salarial
O princípio da igualdade salarial é enunciado como o direito assegurado aos trabalhadores
de receberem o mesmo salário desde que prestem serviços considerados de igual valor e segundo
os requisitos exigidos pelo direito interno de cada país. No Brasil, é garantido pela Constituição
Federal (art. 7º, XXX) e disciplinado pela CLT (art. 461).
Na economia liberal do século XIX, o salário, considerado como o preço de uma mercadoria,
era estabelecido segundo a lei da oferta e da procura, sem nenhum controle do Estado, diretamente
pelos interessados. Em decorrência dessa liberdade contratual sem limitações, os empregadores,
impondo as suas condições, criaram situações de discriminação entre trabalhadores. Surgiram
injustiças quanto aos salários pagos aos homens, que executavam os mesmos serviços, e entre
os trabalhadores do sexo masculino e feminino, porque o trabalho feminino foi remunerado em
taxas bastante inferiores àquelas atribuídas aos homens, em média 50% menos, como ocorreu na
Inglaterra, na França, nos Estados Unidos etc. Do aproveitamento mais vantajoso das mulheres,
porque menores eram os custos da mão de obra, resultou um problema social, agravando-se uma
crise de desemprego. Por tal razão, difundiu-se a ideia da necessidade de coibir os abusos e proibir
a desigualdade salarial, principalmente entre homens e mulheres, mas também entre os homens
que prestassem serviços de natureza igual.
A igualdade salarial passou a ser uma reivindicação que os trabalhadores levaram às ruas,
proclamando a necessidade de medidas no sentido de evitar as disparidades salariais. A tal pon-
to ecoaram as manifestações que, em 1919, o Tratado de Versalhes passou a consagrar, entre
outros, o seguinte princípio: “O princípio de salário igual, sem distinção de sexo, para trabalhos
de igual valor”. Como observa José Martins Catharino, nota-se, no tratado, o propósito de coibir
a exploração do trabalho feminino e o cuidado de não permitir a desigualdade de tratamento
pela simples circunstância de o trabalhador ser estrangeiro, consequência da natureza universal
do próprio princípio.
No plano internacional, além da Carta das Nações Unidas, de 1948, a Organização Internacional
do Trabalho adotou, na conferência de 6 de junho de 1951, a Convenção n. 100, concernente à
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