Regras Gerais de Proteção ao Salário

AutorAmauri Mascaro Nascimento,Sônia Mascaro Nascimento
Páginas397-400
397
Capítulo IV
Regras Gerais de
Proteção ao Salário
1. Periodicidade do pagamento
A — DIA DO PAGAMENTO. O salário deve ser pago em períodos máximos de um mês, salvo
comissões, percentagens e gratificações (CLT, art. 459). Justifica-se a exigência legal em função
das obrigações rotineiras que devem ser saldadas pelas pessoas em geral e que têm a mesma
periodicidade.
A CLT (art. 459) fixa, como dia de pagamento, o 5º dia útil do mês subsequente ao do
vencimento. Se o salário é pago por quinzena ou semana, o pagamento será efetuado no 5º dia
seguinte ao do vencimento.
B — MORA SALARIAL. O atraso no pagamento do salário é denominado mora salarial.
Havendo mora salarial, dois efeitos podem resultar, um refletindo-se sobre o contrato de
trabalho e outro sobre o empregador.
O contrato de trabalho, no caso de mora salarial, pode, a critério do empregado, ser
rescindido como dispensa indireta pelo descumprimento das obrigações do empregador (CLT,
art. 483, d ). O empregador, no mesmo caso, é passível de sanções de ordem fiscal (Decreto-lei
n. 368, de 1968). A Constituição Federal de 1988 (art. 7º, X) prevê a punição do empregador
que retiver dolosamente os salários.
C — PAGAMENTO EM AUDIÊNCIA. Quando o contrato de trabalho é rescindido, é o em-
pregador que deve saldo-salário; esse saldo, desde que incontroverso, deve ser pago à primeira
audiência do processo na Justiça do Trabalho. Dispõe a CLT, art. 467, que as verbas rescisórias
devem ser pagas nessa ocasião, se não forem controvertidas, sob pena de condenação para
pagamento com acréscimo de 50%. Como os salários, nessa situação, fazem parte das verbas
rescisórias, submetem-se à mesma regra.
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