Estudo comparativo da revisão contratual por excessiva onerosidade nos códigos civis brasileiro, português e italiano e no código de defesa do consumidor brasileiro

AutorFabiana Rodrigues Barletta
Páginas157-178
CAPÍTULO 5
ESTUDO COMPARATIVO DA REVISÃO
CONTRATUAL POR EXCESSIVA
ONEROSIDADE NOS CÓDIGOS CIVIS
BRASILEIRO, PORTUGUÊS E ITALIANO
E NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR BRASILEIRO
5.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A discussão a respeito da revisão contratual por excessiva onerosidade apresen-
ta-se relativamente nova nos sistemas jurídicos que serão analisados, especialmente
no Brasil.
A revisão contratual pode-se dar por dois motivos: quando prestações excessi-
vamente onerosas são levadas ao contrato, para um dos contraentes, no momento de
sua formação, ou quando fatores supervenientes à contratação tornam prestações,
anteriormente ajustadas, excessivamente onerosas para uma das partes. Em ambos
os casos, a revisão do negócio visa a instaurar o equilíbrio contratual.
A revisão contratual por excessiva onerosidade no momento da contratação está
contida nos ordenamentos contratuais contemporâneos, mas possui origem romana
e remete seus estudiosos ao império de Justiniano, onde fora tratada de forma bem
mais simples do que é em vários sistemas atuais.
Já a revisão contratual por excessiva onerosidade superveniente à contratação é
formulação mais complexa e, em vários aspectos, consta positivada em codificações
atuais de maneira revisitada, pois, em seu nascedouro, apresentava-se diferentemen-
te. Sua origem remonta à Idade Média, quando surgiu, pela formulação de Andrea
Alciato, com a denominação de cláusula rebus sic stantibus, que pode ser traduzida
como estando assim as coisas. 1
Posteriormente, a doutrina moderna chamou a cláusula de Teoria da Impre-
visão, e desenvolveu várias digressões da teoria da modificação contratual baseada
1. OSTI, Giuseppe. Clausola rebus sic stantibus. In: Novissimo Digesto Italiano. vol 3. Torino: UTET, 1968, p.
355.
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REVISÃO CONTRATUAL NO CC E NO CDC • FABIANA RODRIGUES BARLETTA
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na imprevisibilidade dos acontecimentos supervenientes que geravam excessiva
onerosidade para um dos contraentes.2
No mundo jurídico contemporâneo, já há previsão legal da revisão contratual
por excessiva onerosidade posterior à contratação independente da imprevisibilidade
do fato desencadeador da referida onerosidade.
Entre as legislações, objeto do estudo comparativo, estão o Código Civil Brasi-
leiro de 2002, doravante (CCb/2002), o Código Civil Português de 1966, doravante
(CCp/1966), o Código Civil Italiano de 1942, doravante (CCi/1942), e o Código
de Proteção e Defesa do Consumidor Brasileiro de 1990, doravante (CDCb/1990).
Adverte-se, de início, que não se pretende esgotar todas as manifestações de
revisão contratual por excessiva onerosidade especialmente em Portugal e Itália. Este
trabalho visa a contribuir com a comparação da temática abordada nos códigos civis
do Brasil, de Portugal e da Itália e na lei brasileira que cuida das relações de consumo.
O CDCb/1990 merece uma contextualização pormenorizada. Trata-se de legis-
lação, como o seu próprio nome indica, protecionista de uma parte contratual que
se afigura apenas nas relações de consumo e cuja vulnerabilidade é reconhecida no
mercado, como preconiza o art. 4º, I, da referida lei brasileira. A Constituição da
República Federativa do Brasil, doravante (CRb/1988), previu, no art. 48 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, a elaboração de um código de defesa
do consumidor. Mais: a CRb/1988 tratou a defesa do consumidor como direito fun-
damental previsto no art. 5º, XXXII, nos seguintes termos: “o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do consumidor.” Além disso, a defesa do consumidor é
princípio da atividade econômica, na forma do art. 170 da CRb/1988: “ A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem
por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observado os seguintes princípios (...) V – defesa do consumidor.”
Observe-se que a Constituição da República Portuguesa de 1976, doravante
(CRp/1976), também cuida do direito dos consumidores no seu art. 60º: “1. Os
consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação
e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos,
bem como à reparação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas toda as formas de pu-
blicidade oculta, indirecta ou dolosa.
2. Formulação pioneira nesse sentido foi desenvolvida por WINDSCHEID, Bernardo. Diritto delle pandette.
Tradução italiana de FADDA, Carlo e BENSA, Paolo Emilio. vol 1. Torino: UTET, 1930, 332-3, a que se
denominou: Teoria da Pressuposição. A última teoria que tomou por base a Teoria da Imprevisão foi de-
senvolvida por LARENZ, Karl. Base del negocio jurídico y cumplimiento de los contratos. Tradução espanhola
de: RODRIGUES, Carlos Fernandes. Madrid: Revista de Derecho Privado, s. d.(19__) e se chamou: Teoria
da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico.
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