Primeiras considerações sobre a evolução da cláusula rebus sic stantibus

AutorFabiana Rodrigues Barletta
Páginas19-31
CAPÍTULO 1
PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES
SOBRE A EVOLUÇÃO DA CLÁUSULA
REBUS SIC STANTIBUS
Segundo entendimento majoritário, pode-se afirmar que a cláusula rebus sic stantibus
“Consiste, resumidamente, em presumir, nos contratos comutativos, uma cláusula, que não se lê
expressa mas gura implícita, segundo a qual os contratantes estão adstritos ao seu cumprimento
rigoroso, no pressuposto de que as circunstâncias ambientes se conservem inalteradas no momento
da execução, idênticas as que vigoravam no momento da celebração.”1
Dessa forma, se circunstâncias posteriores à contratação se modificarem, a
execução do ajuste realizado entre as partes também poderá ocorrer de maneira
diversa da que fora inicialmente tratada.
A grande maioria dos estudiosos que se dedicaram à pesquisa da origem da
cláusula rebus sic stantibus afirma que as primeiras construções teóricas acerca da
cláusula, incidindo na órbita dos contratos, surgiram na Idade Média e não no Di-
reito Romano.2 Entretanto, é notório que o Direito Romano já havia cuidado dos
1. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. 3. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 109.
2. Nesse sentido, OSTI, Giuseppe. Clausola rebus sic stantibus. In: Novissimo Digesto Italiano. Torino: UTET, v.
3. 1957, p. 354, verbis: “Certo que nas fontes jurídicas romanas podiam-se encontrar afirmações particulares
relativas a determinadas relações, suscetíveis de serem reconduzidas à cláusula, mas não um reconhecimento
desta como princípio geral” [traduziu-se]; também FONSECA, Arnoldo Medeiros da. Caso fortuito e teoria
da imprevisão. 3 ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1958, p. 198, verbis: “A cláusula rebus sic stantibus, pela
qual o vínculo obrigatório, em certa categoria de contratos, entendia-se subordinado à continuação daquele
estado de fato existente ao tempo da sua formação, foi obra, como dissemos, dos juristas do direito canônico e
da jurisprudência dos tribunais eclesiásticos, assim como dos pós-glosadores ou bartolistas. O direito romano
não parece ter formulado nenhum princípio geral e constante a tal respeito.”; também CORDEIRO, António
Manuel da Rocha e Menezes. Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 1997, p. 940, verbis: “A regra da
eficácia jurídica das alterações das circunstâncias era desconhecida, como princípio, no Direito romano, não por
se tratar de alterações desse tipo, mas por estar em jogo um princípio geral.”; também MAIA, Paulo Carneiro.
Cláusula rebus sic stantibus. In: Enciclopédia Saraiva de Direito. Coordenador: Limongi França. São Paulo. v. 15.
1977, p. 125, verbis: “... a formulação definitiva, em teor doutrinário nítido, adveio dos canonistas medievais,
os quais conceberam a cláusula, subentendida nos contratos em que as partes contratantes se obrigassem ao
cumprimento da avença desde que as mesmas condições econômicas da época da contratação se mantivessem
íntegras e imutáveis”; também LINS, Jair A cláusula ‘rebus sic stantibus’. In: Revista Forense. Belo Horizonte. v. XL.
Janeiro/Julho/1923, p. 512, verbis: “Eis porque os interpretes do direito romano - glosadores e post-glosadores -
effectuaram a creação juridica, a que deram o nome ‘latinamente brutto ma concettualmente energico’de clausula
rebus sic stantibus.” Em sentido contrário, SIDOU, José Maria Othon. Rebus sic stantibus. In: Enciclopédia Saraiva
de Direito. Coordenador: Limongi França. São Paulo. v. 63. 1977, p. 294, verbis: “Dissentimos, portanto, da
opinião provecta dos doutrinadores que negam ter a cláusula tácita da imprevisão contratual suas origens no
direito romano.”;
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